Legislação Crefito (v1.5) - page 30

Art. 3º
. A primeira composição de cada Conselho Regional será designada pelo Conselho
Federal, em caráter provisório, observadas as disposições da Lei nº. 6.316/75, para promover
nas respectivas jurisdições as seguintes medidas:
I - inscrição para habilitação ao exercício legal das profissões de fisioterapeuta e terapeuta
ocupacional;
II - registro das empresas cujas finalidades estejam ligadas à fisioterapia e à terapia
ocupacional;
III - regularização da situação dos que estejam exercendo, sem habilitação profissional, em
serviço público ou empresa privada, atividades compreendidas nas áreas da fisioterapia e da
terapia ocupacional;
IV - emissão dos documentos de identidade profissional e dos comprovantes de registro
das empresas referidas no inciso I, deste artigo;
V - fiscalização do exercício profissional;
VI - arrecadação de taxas, emolumentos, anuidades e outras rendas componentes da
receita da Autarquia;
VII - eleição da composição do Conselho Regional nos termos do art. 3o., da Lei no.
6.316/75; e
VIII - outras, a critério do Conselho Federal.
Parágrafo único
. O Conselho Federal baixará as normas disciplinadoras do
processamento das medidas mencionadas neste artigo, com exceção da referida no inciso VII,
que será processada de conformidade com o disposto no parágrafo 3º. do art. 20., da Lei nº.
6.316/75
Art. 4º.
Os Conselhos Regionais instalados e organizados nos termos desta Resolução
observarão em seu funcionamento o Regimento Interno Padrão e o orçamento aprovados pelo
Conselho Federal.
Art. 5º
. O Conselho Regional designado em caráter provisório poderá passar a exercer em
toda plenitude a competência de que trata o art. 7º., da Lei nº. 6.316/75, até a posse dos
membros eleitos, desde que reconhecido o seu regular funcionamento pelo Conselho Federal.
Art. 6º
. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal.
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