Legislação Crefito (v1.5) - page 303

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO N.º 265, DE 22 DE MAIO DE 2004(*)
Dispõe sobre a atividade do Terapeuta
Ocupacional na empresa e dá outras
providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais, em sua 123ª Reunião Ordinária, realizada no dia 22 de
maio de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis
Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF,
Considerando:
O disposto na Lei Federal nº 6.316, de 17/12/1975;
O disposto na Resolução CNE/CES nº 6, de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes
curriculares para graduação de Terapeuta Ocupacional;
A demanda de Terapeutas Ocupacionais que já atuam nas empresas, contribuindo para a
prevenção, manutenção e cuidados profissionais no campo da saúde ocupacional,
RESOLVE:
Art. 1º
- São atribuições do Terapeuta Ocupacional que presta assistência a saúde do
trabalhador, independentemente do local em que atue:
I – Promover ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, preventivas aos
distúrbios cinéticos-ocupacionais-laborais;
II – Prescrever a atividade humana como recurso terapêutico em seus aspectos bio-psico-
sócio-cultural, através de procedimentos que envolvam as atividades construtivas, expressivas e
laborativas;
III – Analisar a atividade laboral através do controle ergonômico;
IV – Identificar o nexo causal das demandas ocupacional/laborativas intercorrentes através
de entrevista, onde são ouvidas as queixas do trabalhador, e análise da atividade laboral
exercida, considerando as questões sociais, psicológicas e ergonômicas presentes na vida do
cidadão;
V – Orientar a adaptação do ferramental de trabalho para melhorar a qualidade da
atividade laboral desenvolvida;
VI – Dirigir oficinas terapêuticas;
VII – Prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada no seu campo de
intervenção profissional;
VIII – Participar de programas educativos preventivos destinados ao processo de
manutenção da saúde.
Art. 2º
- O Terapeuta Ocupacional deverá contribuir para a harmonia e para a qualidade
assistencial do trabalho em equipe e a ele integrar-se, sem renunciar a sua independência
ético/profissional.
Art. 3º
- O Terapeuta Ocupacional deverá ser um ente profissional ativo nos processos de
planejamento e implantação de programas destinados à educação do trabalhador nos temas
referentes ao acidente do trabalho, doença funcional/ocupacional e educação para a saúde.
(*)D.O.U Nº 99, DE 25.05.04, SEÇÃO I, PÁG. 136
Art. 4º
- Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 5º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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