Legislação Crefito (v1.5) - page 305

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO N.º 267, DE 22 DE MAIO DE 2004
Cria o CREFITO 12 e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, por seu
Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 123ª Reunião Ordinária,
ocorrida no dia 22 de maio de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 –
Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, na conformidade
com a competência prevista nos incisos II e IV, do Art. 5º, da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975,
e, Considerando:
A necessidade de redistribuição territorial do CREFITO 6, face a grandeza geográfica de sua
jurisdição,
RESOLVE:
Art. 1º
- Fica criado o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª
Região – CREFITO 12, com sede e foro na cidade de Belém – PA e jurisdição nos Estados do
Maranhão, Pará, Amazonas, Tocantins, Roraima e Amapá.
Art. 2º
- O CREFITO-12 criado por este ato administrativo, terá as mesmas atribuições
fixadas na Resolução COFFITO 1/1977 e no artigo 7º da Lei Federal nº 6.316/1975 e demais
legislações pertinentes, já determinadas para os demais CREFITOs.
Art. 3º
- O CREFITO-6 que tinha até então sob sua jurisdição os Estados do Maranhão,
Pará, Amazonas, Roraima e Amapá que compõem o CREFITO 12, ora criado, lhe transferirá os
arquivos, cadastros, livros e fichários, referentes as pessoas físicas e jurídicas, sob sua
responsabilidade, referentes aos Estados do Maranhão, Pará, Amazonas, Roraima e Amapá,
devidamente atualizados, independentemente de fazer constar uma rubrica no orçamento-
programa para o exercício de 2004 de uma conta arrecadação específica CREFITO 12, levando
imediatamente a crédito dessa conta os valores recebidos de profissionais e empresas,
observando a proporcionalidade mês/ano do efetivo recebimento até a data da instalação do novo
CREFITO e a partir daí, toda cobrança e os procedimentos necessários serão de
responsabilidade do CREFITO 12 inclusive, sub rogando-se dos direitos relativos as dívidas de
profissionais e de empresas anteriores ao exercício de 2004, contenciosas ou não, passando as
mesmas a integrarem a fonte de receita – custeio do novo Conselho Regional.
Art. 4º
- Os profissionais que atuam nos Estados componentes da jurisdição do CREFITO
12, ora criado, deverão ter anotado em suas carteiras de identidade profissional (tipo livro) a
mudança ocorrida e substituídas as cédulas de identidade, sem ônus financeiro para o
profissional.
Art. 5º
- O COFFITO designará por ato administrativo específico os nomes escolhidos,
indicados por entidades de classe da jurisdição, para comporem como membros conselheiros, o
primeiro colegiado do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região –
CREFITO 12.
Art. 6º
- O mandato dos membros conselheiros do 1º colegiado do CREFITO 12, terão seus
mandatos, garantidos todos os direitos legais e regimentais para o seu exercício, estendidos até o
mês de março de 2006, em obediência ao calendário legal que determina aquela data para
ocorrência do processo eleitoral nacional, destinado a renovação de mandatos nos CREFITOs.
Art. 7º
- Os casos omissos e outros, necessários ao pleno cumprimento desta Resolução,
serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 8º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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