Legislação Crefito (v1.5) - page 318

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA ETERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO N.º 277, DE 08 DE JULHO DE 2004
Dispõe sobre o Colégio de Presidentes dos
Conselhos Regionais.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, incisos II, IV, VI, VII e XI, da Lei nº 6.316, de 17 de
setembro de 1975, em sua 128ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de julho de 2004, na
Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino – São
Paulo – SP, e; Considerando que se tornou imperioso promover interação entre os Conselhos
Regionais e o Conselho Federal em prol da execução dos objetivos da Lei nº 6.316/75 e demais
normas que regem a Fisioterapia e a Terapia Ocupacional, sob reunião dos Presidentes dos
Conselhos Regionais com a Diretoria do Conselho Federal; Considerando que esses Encontros,
além de robustecimento do entrosamento entre as unidades Regionais com o órgão máximo
permitirá a adoção de medidas salutares dentro das finalidades da instituição,
RESOLVE:
Art. 1º
- Criar o Colégio de Presidentes dos Conselhos Regionais, ao qual incumbirá
promover o intercâmbio de experiências entre os diversos Regionais e a formulação de propostas
e sugestões ao Conselho Federal, bem como servir de instância consultiva do Conselho Federal,
sempre que a este parecer necessário.
Parágrafo único
. O Colégio de Presidentes será presidido pelo Presidente do Conselho
Federal, Coordenado e Secretariado por dois de seus membros, nomeados pelo Conselho
Federal, integrando-o, na qualidade de membros, os Presidentes dos Conselhos Regionais que
estejam no efetivo exercício de mandado eletivo obtido na forma do art. 3º da Lei nº 6.316/75.
Art. 2º
- O Colégio de Presidentes reunir-se-á ordinariamente com a Diretoria do Conselho
Federal duas vezes por ano, por convocação do Presidente do Conselho Federal, e
extraordinariamente quando assim for julgado necessário pelo Presidente do Conselho Federal
ou por 2/3 (dois terços) dos Presidentes Regionais.
Art. 3º
- As despesas com a realização das reuniões do Colégio de Presidentes correrão
por conta das respectivas Regionais, podendo o Conselho Federal, mediante deliberação de sua
Diretoria, assumir parcial ou totalmente o encargo.
Art. 4º
- O temário básico, o local e a data, de cada reunião, serão dados a conhecer dez
(10) dias, sempre que possível, no mínimo, antes de sua realização.
Parágrafo único
. Além do temário básico poderão ser apreciadas outras matérias de
relevância para as categorias de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, através de
proposições ou indicações, a critério da maioria dos membros do Colégio de Presidentes.
Art. 5º
- As deliberações tomadas no Colégio de Presidentes obedecerão ao critério da
maioria simples e serão levadas ao Conselho Federal, por seu Presidente, como
Recomendações, na primeira reunião do mesmo, seguinte à do Colégio de Presidentes.
Art. 6º
- O Colégio de Presidentes elaborará o seu Regimento interno.
Art. 7º
- Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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