Legislação Crefito (v1.5) - page 319

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO N.º 278, DE 08 DE JULHO DE 2004
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, incisos II, IV, VI, VII e XI, da Lei nº 6.316, de 17 de
setembro de 1975, em sua 128ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de julho de 2004, na
Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino – São
Paulo – SP, e;
Considerando que a Diretoria do COFFITO, eleita e empossada no dia 18/06/2004,
instalou-se na autarquia federal sem que houvesse a devida transição administrativa pelos ex-
dirigentes, em violação aos princípios que regem a administração pública;
Considerando a urgente necessidade de apreciação da viabilidade econômica dos
CREFITOS 10, 11 e 12, criados, instalados e com membros nomeados sem observância do rito
regimental e das próprias Resoluções de suas criações (Resoluções n.ºs 262, 269 e 270), e o
imperioso dever legal de promover inspeção da lisura na aplicação de recursos financeiros
artificialmente atribuídos em alterações orçamentárias para permitir vultosas transferências
financeiras para contas bancárias, montantes em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais)
suprimidos da Conta-Corrente do COFFITO;
Considerando que compete ao COFFITO, na forma do art. 27 da Resolução COFFITO 181,
de 25.11.1997, convocar e determinar à Comissão de Tomada de Contas – CTC, que realize
processo de avaliação de contas e controle e desenvolvimento das atividades precípuas dos
CREFITOS 4, 5, 6, 10, 11 e 12 e diante do fato da nomeação de membros dos CREFITOS 10,
11 e 12 haver violado a norma de suas próprias criações e o dever inserido no art. 3º da Lei
Federal n.º 6.316/75;
Considerando que compete ao COFFITO regulamentar as inscrições originárias de
fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais e de pessoas jurídicas correlatas, na forma do inciso II
do art. 7º da Resolução COFFITO n.º 8, de 20.02.1978, e do art. 1º da Resolução n.º 37, de
02.04.1984, determinando a forma de sua realização,
RESOLVE:
Art.1º
-
Determinar a suspensão por 60 (sessenta) dias da transferência de quaisquer
créditos, arquivos, cadastros, livros, fichários, processos judiciais, procedimentos ético-
profissionais e procedimentos administrativos referentes as pessoas físicas e jurídicas
registrados e autuados e que se encontrem sob guarda dos CREFITOS 4, 5 e 6, aos CREFITOS
11, 10 e 12, respectivamente, sendo tal período prorrogável para conclusão da avaliação de
contas auditoria contábil nas Contas dos Regionais 4, 5, 6, 10, 11, 12, e conclusão de estudos de
viabilidade econômica e composição democrática dos Conselhos, em atendimento à disposição
cogente do art. 3º da Lei nº 6.316/75.
Art. 2º
- Durante o período descrito no artigo anterior, a Comissão de Tomada de Contas –
CTC realizará avaliação de contas e o COFFITO promoverá auditoria contábil e administrativa
nas Contas dos Regionais 10, 11, 12, acompanhados de corpo técnico habilitado pelo órgão
federal.
Art. 3º
-
Enquanto perdurar o período de suspensão as novas inscrições de profissionais
deverão ser protocoladas e processadas juntos aos CREFITOS 4, 5 e 6, nos âmbitos de suas
circunscrições territoriais anteriores à vigência das Resoluções n.ºs 252, 266 e 267, durante o
período em que se cumpre a presente Resolução, sem quaisquer prejuízos aos jurisdicionados.
Art. 4º
- As despesas com a realização da avaliação de contas e auditoria contábil e
administrativa, inclusive de contratação de corpo técnico, correrão por conta do COFFITO.
Art. 5º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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