Legislação Crefito (v1.5) - page 321

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO N.º 280, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004
(DOU nº 198, Seção 1, pág. 48, de 14.10.2004)
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 5º, incisos II, IV, VI, VII e XI, da
Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 130ª
Reunião Ordinária, realizada no dia 10 de Setembro de
2004, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua
Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino – São
Paulo – SP
Considerando a necessidade de prosseguir a apreciação da viabilidade econômica dos
CREFITO 10, 11 e 12, criados, instalados e com membros nomeados sem observância do rito
regimental e das próprias Resoluções de suas criações (Resoluções n.ºs 262, 269 e 270), e o
imperioso dever legal de promover inspeção da lisura na aplicação de recursos financeiros
artificialmente atribuídos em alterações orçamentárias para permitir vultosas transferências
financeiras para contas bancárias, montantes em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais)
suprimidos da Conta-Corrente do COFFITO;
Considerando a competência estabelecida pelo art. 27 da Resolução COFFITO 181, de
25.11.1997, para convocar e determinar à Comissão de Tomada de Contas – CTC, que realize
processo de avaliação de contas e controle e desenvolvimento das atividades precípuas dos
CREFITO 4, 5, 6, 10, 11 e 12 e diante do fato da nomeação de membros dos CREFITO 10, 11 e
12 haver violado a norma de suas próprias criações e o dever inserido no art. 3º da Lei Federal
n.º 6.316/75;
Considerando que compete ao COFFITO regulamentar as inscrições originárias de
fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais e de pessoas jurídicas correlatas, na forma do inciso II
do art. 7º da Resolução n.º 8, de 20.02.1978, e do art. 1º da Resolução n.º 37, de 02.04.1984,
determinando a forma de sua realização;
Considerando a resistência do CREFITO-11 em prestar contas e apresentar documentos à
CTC, gerando a necessidade de notificar os ocupantes de cargos de Diretoria daquela entidade
para que estes cumprissem o dever legal, por intermédio do Ofício 151/2004-GAPRE,
obstaculizando o acesso às prestações de contas simplificadas, aos balancetes mensais
originais, originais dos processos licitatórios, de contratos, processos de dispensa de licitação,
pagamentos, cheques, extratos e conciliações bancarias, razão contábil e diário e demais
documentos contábeis, fato que impossibilitou concluir os trabalhos de levantamento da
assessoria administrativa e tornou imperativa a proposta de prorrogação do período de
suspensão de eficácia das atividades dos novos CREFITO;
Considerando que a prorrogação por sessenta (60) dias do período inicial previsto na
Resolução n.º 278, de 08.07.2004, deva conter disciplina para propiciar que os novos CREFITO
que tenham sido submetidos à fiscalização e estejam considerados aptos a prosseguir com o
procedimento de desmembramento, recebendo os cadastros, livros e documentos, créditos e
subrogações, substituições processuais,
RESOLVE:
Art. 1º
-
Determinar a prorrogação, por 60 (sessenta) dias, a partir de 06 de setembro de
2004, da suspensão da transferência de quaisquer créditos, arquivos, cadastros, livros, fichários,
processos judiciais, procedimentos ético-profissionais e procedimentos administrativos referentes
às pessoas físicas e jurídicas registrados e autuados e que se encontrem sob guarda dos
1...,311,312,313,314,315,316,317,318,319,320 322,323,324,325,326,327,328,329,330,331,...1223
Powered by FlippingBook