Legislação Crefito (v1.5) - page 322

CREFITO 4, 5 e 6, aos CREFITO 11, 10 e 12, respectivamente, para que se ultime a conclusão
do levantamento administrativo e contábil nas Contas dos Regionais 4, 5, 6, 10, 11, 12, e
conclusão de estudos de viabilidade econômica e composição democrática dos novos
Conselhos, em atendimento à disposição cogente do art. 3º da Lei nº 6.316/75.
Art. 2º
-
Enquanto perdurar o período de prorrogação da suspensão, as novas inscrições
de profissionais deverão ser protocoladas e processadas juntos aos CREFITO 4, 5 e 6, nos
âmbitos de suas circunscrições territoriais anteriores à vigência das Resoluções n.ºs 252, 266 e
267, sem quaisquer prejuízos aos jurisdicionados.
Art. 3º
- Durante o período de prorrogação da apreciação da viabilidade econômica dos
novos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o COFFITO, tendo em vista o
resultado da fiscalização a que tenham sido submetidos, independentemente da consideração da
análise e repercussão da composição democrática dos Conselhos disposta pelo art. 3º da Lei nº
6.316/75, poderá autorizar que os novos CREFITO, individualmente considerados aptos a
prosseguir com o procedimento de desmembramento, recebam a transferência direta de créditos,
arquivos, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais,
procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes as pessoas físicas e
jurídicas registrados e autuados e que se encontrem sob guarda dos CREFITO 4, 5 e 6, bem
como passem a promover a recepção, protocolo e processamento das novas inscrições nos
âmbitos das novas circunscrições.
Art. 4º
- Durante o período descrito no artigo 1º, a Comissão de Tomada de Contas – CTC
prosseguirá com a avaliação de contas e o COFFITO promoverá auditoria contábil e
levantamento administrativo e contábil nas Contas dos Regionais 10, 11, 12, acompanhados de
corpo técnico habilitado pelo órgão federal.
Art. 5º
- O Presidente do COFFITO é autorizado a rescindir as doações formuladas
mediante alterações orçamentárias realizadas pela Resolução n.º 271, de 22.05.2004 -1ª
reformulação orçamentária/2004 e saques em contas bancárias para suprimir o total de R$
1.100.000,00 do orçamento do COFFITO no ano de 2004, tendo sido destinados tais recursos à
implantação dos três (03) novos CREFITO, montante dos quais foram aquinhoadas as quantias
de R$ 300.000,00 à administração do CREFITO-10, R$ 500.000,00 à administração do
CREFITO-11, R$ 300.000,00 à administração do CREFITO-12.
Art. 6º
- As rescisões das doações contemplarão a restituição aos cofres do COFFITO da
integralidade dos créditos e valores financeiros doados aos CREFITO 10, 11 e 12; sendo
autorizado o COFFITO a transformar em mútuo financeiro a parte das quantias doadas que
efetivamente forem destinadas à instalação, implantação e funcionamento dos CREFITO 10, 11
e 12 no exercício de 2004, constando desse mútuo financeiro as seguintes obrigações mínimas:
o CREFITO assumirá o compromisso de pagar o principal e acessórios em 20 meses, sendo a
primeira parcela vincenda em 30 de abril de 2005 e as demais todos os dias 30 de cada mês em
curso, até completar o pagamento de 20 parcelas. A partir do primeiro dia útil após o vencimento
da primeira parcela mensal, incidirá mensalmente, sobre o saldo devedor existente no primeiro
dia útil ao mês seguinte à atualização monetária sobre o saldo devedor, nos mesmos índices
praticados pela caderneta de poupança e mais juros de 0,5% sobre o montante apurado.
Quando for apurado o valor total devido (valor mais atualização monetária e juros), este será
dividido pelo numero de parcelas ainda pendentes de pagamento e este será o valor da parcela
seguinte a ser paga. Devendo a operação repetir-se mês a mês até a efetiva quitação. Fica
pactuado entre as partes que se houver atraso no pagamento de qualquer parcela, sobre o valor
desta incidirá, ainda multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela e mais a atualização
monetária diária equivalente a 1/30 avos da taxa SELIC do mês anterior e mais juros de mora de
1% ao mês ou 0,034 por cento ao dia. Ao valor da parcela será então agregado os encargos
definidos nesta clausula, devendo ser este o valor pago. Se ocorrer atraso superior a 30 (trinta)
dias, o CREFITO somente poderá pagar a parcela vincenda, quando já estiver quitada a parcela
vencida e ainda pendente de pagamento. Na hipótese de na data do pagamento não haver sido
divulgado o valor da taxa Selic, deverá ser utilizada como parâmetro a Taxa de Selic do mês
anterior e para fim de fixação dos valores diários será a Taxa Selic do mês dividida por 30 dias e
o valor diário ser de 1/30 avos do valor mensal. Será eleito o foro da Justiça Federal – Seção
Judiciária de Brasília – Distrito Federal, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados
que forem, para dirimir quaisquer lides judiciais originadas do contrato. Para as obrigações
derivadas do Termo de Acordo, especialmente as que se originam com o mútuo financeiro, o
termo inicial de vigência será demarcado pela data de sua assinatura, e se encerrará quando
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