Legislação Crefito (v1.5) - page 324

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO N.º 281, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2004.
(DOU nº 217, Seção 1, pág. 68, de 11.11.2004)
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no
exercício das atribuições conferidas pela Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e Resoluções conexas, em
sua 131ª Reunião, realizada no dia 07 de novembro de 2004, na Sede da Secretaria Geral,
situada na rua Napoleão de Barros, n.º 401, Vila Clementino, São Paulo-SP, deliberou:
Considerando que a gestão anterior do COFFITO criou, pela Resolução COFFITO nº 252,
de 11.06.2003, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Região,
CREFITO-10, com circunscrição sobre o Estado de Santa Catarina e determinou a forma de
provimento de Comissão Provisória até a eleição direta dos membros conforme disposto pelo
seu art. 5º; embora tenha nomeado seus membros com violação direta ao art. 3º da Lei Federal
n.º 6.316/75, que estabelece preceito de provimento dos cargos mediante eleições diretas, o
fazendo por intermédio da Resolução COFFITO nº 262, de 29.04.2004;
Considerando o interesse público que passou a existir após a efetiva instalação desse
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Região, CREFITO-10,
ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos profissionais Fisioterapeutas e
Terapeutas Ocupacionais desse importante Estado;
Considerando que o Plenário do COFFITO, em conformidade com o Art. 5º, IV da Lei
Federal n.º 6.316/75, por intermédio das Resoluções n.º 278, de 08.07.2004, e n.º 280, de
10.09.2004, convocou e determinou à Comissão de Tomada de Contas – CTC/COFFITO, que
realizasse processo de avaliação de contas, controle interno do desenvolvimento das atividades
precípuas dos CREFITOs 10, 11 e 12 e análise da viabilidade econômica de suas instalações;
Considerando que a Comissão de Tomada de Contas – CTC/COFFITO exarou o Parecer
n.º 01/2004, de 06.11.2004, lavrado com base no Parecer n.º 01/2004 da Assessoria Contábil do
COFFITO, asseverando a viabilidade econômica do CREFITO-10 para o exercício de 2005,
tendo por parâmetro as expectativas de arrecadação de receita própria, a ser empregada
mediante rígido planejamento para execução orçamentária nesse exercício e parcimônia de
gastos dirigidos às atividades precípuas da Instituição, sujeitando-se às normas legais da
execução orçamentária e à Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando que ao COFFITO compete o dever de rever os atos administrativos nulos e
anuláveis, declarando-os como tal e sustando, a partir de então, seus efeitos (STF
- Enunciado
da Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS
PROPRIOS ATOS. –
STF
- Enunciado da Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR
SEUS PROPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VICIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS,
PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGA-LOS, POR MOTIVO DE
CONVENIENCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E
RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
), para não convalidar
nulidade ou anulabilidade decorrente da nomeação, em caráter definitivo e permanente, de
membros para composição do colegiado e da Diretoria do CREFITO-10, formulada por
intermédio da Resolução n.º 262, de 29 de abril de 2004 (
D.O.U nº. 82 - DE 30.04.04, SEÇÃO 2,
p. 34/35
), sem a imprescindível realização de eleição direta dos membros;
Considerando o Parecer n.º 01/2004, de 06.11.2004, exarado pela Comissão de Tomada
de Contas – CTC – COFFITO, que concluiu avaliação preliminar por amostragem acerca dos
levantamentos administrativos e financeiros formulados sobre a prestação de contas do
CREFITO-10, em execução orçamentária no período de junho/julho de 2004, em inspeção da
lisura na aplicação de recursos financeiros por aquele órgão regional, atendendo à Resolução
COFFITO n.º 278, de 08.07.2004, não sendo identificados indícios de prática de atos capazes de
impor prejuízo ao erário ou que possam consubstanciar delitos ou improbidades administrativas,
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