Legislação Crefito (v1.5) - page 326

Art. 3º
- Determinar que os profissionais que atuam no Estado de Santa Catarina, até então
inscritos no CREFITO-5, sejam transpostos sem ônus para a circunscrição do CREFITO-10,
promovendo-se gratuitamente a anotação em suas carteiras de identidade (tipo livro) da
mudança ocorrida, substituindo-se as cédulas de identidade pelo modelo que aprovar o
COFFITO.
Art. 4º
- Determinar ao CREFITO-5 que promova a transferência de 7/12 avos dos valores
arrecadados no Estado de Santa Catarina no exercício de 2004, deste montante autorizando que
a auditoria interna do COFFITO apure o desconto dos valores que comprovadamente tenham
sido gastos pelo CREFITO-5 com atividades da instituição dirigidas aos profissionais inscritos
nessa Unidade Federada, especialmente inerentes ao registro, fiscalização e comunicações,
durante os períodos de suspensão de atividades preconizados pelas Resoluções n.º 278 e 280;
tendo em vista a abertura de contas bancárias especiais pelo CREFITO-5, inclusive conta-
poupança, destinadas ao recebimento dessas referidas contribuições profissionais e outras
receitas.
Art. 5º
– Para dar cumprimento à auditoria interna que apurará o desconto dos valores dos
gastos referidos no artigo anterior, designa a Assessoria Contábil do COFFITO, que
imediatamente iniciará os procedimentos, às expensas da Autarquia Federal, de tudo a esta
apresentando Relatórios.
Art. 6º
– Reconhecer e declarar administrativamente a nulidade do ato de nomeação para
exercício de mandato de membros para o CREFITO-10, consubstanciado nos art. 1º e 3º da
Resolução COFFITO nº 262, de 29.04.2004 (
D.O.U nº. 82 - DE 30.04.04, SEÇÃO 2, p. 34/35
),
decorrente da nomeação ilegal, em caráter definitivo e permanente, de membros mandatários
para composição do colegiado e da Diretoria sem a imprescindível realização de eleição direta
dos membros, passando a dar cumprimento às disposições do art. 3º da Lei 6.316 de 1975, que
estabelece o preceito de provimento dos cargos apenas mediante eleições diretas para os
Conselhos Regionais, e do art. 5º da Resolução COFFITO n.º 252, de 29.05.2003, que estipulou
a obrigatoriedade de provimento de Comissão Provisória até ulterior realização de eleições
diretas.
Art. 7º
- Esta Resolução entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em
contrário.
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