Legislação Crefito (v1.5) - page 328

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO N.º 283, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2004.
(DOU nº 217, Seção 1, pág. 68, de 11.11.2004)
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no
exercício das atribuições conferidas pela Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e Resoluções conexas, em
sua 131ª Reunião, realizada no dia 07 de novembro de 2004, na Sede da Secretaria Geral,
situada na rua Napoleão de Barros, n.º 401, Vila Clementino, São Paulo-SP, deliberou:
Considerando que a gestão anterior do COFFITO criou, pelas Resoluções COFFITO nº
267, de 25.05.2004, e nº 268, de 25.05.2004, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da Décima Segunda Região, CREFITO-12, com circunscrição estendida para os
Estados do Maranhão, Pará, Amazonas, Roraima, Amapá e Tocantins e deveria, nos moldes do
art 5º da Resolução 252, de 29.05.2003, e normas correlatas, determinar a forma de provimento
de Comissão Provisória até a eleição direta dos membros; embora tenha nomeado seus
membros com violação direta ao art. 3º da Lei Federal n.º 6.316/75, que estabelece preceito de
provimento dos cargos mediante eleições diretas, o fazendo por intermédio da Resolução
COFFITO nº 270; de 22 de maio de 2004;
Considerando o interesse público que passou a existir após a efetiva instalação desse
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Segunda Região,
CREFITO-12, ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos profissionais
Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais dessa importante região geo-política nacional;
Considerando que o Plenário do COFFITO, em conformidade com o Art. 5º, IV da Lei
Federal n.º 6.316/75, por intermédio das Resoluções n.º 278, de 08.07.2004, e n.º 280, de
10.09.2004, convocou e determinou à Comissão de Tomada de Contas – CTC/COFFITO, que
realizasse processo de avaliação de contas, controle interno do desenvolvimento das atividades
precípuas dos CREFITOs 10, 11 e 12 e análise da viabilidade econômica de suas instalações;
Considerando a Comissão de Tomada de Contas – CTC/COFFITO exarou o Parecer n.º
002/2004, de 06.11.2004, lavrado com base no Parecer n.º 03/2004 da Assessoria Contábil do
COFFITO, asseverando a viabilidade econômica do CREFITO-12 para o exercício de 2005, com
base nas expectativas de arrecadação de receita própria, a ser empregada com base em rígido
planejamento para execução orçamentária nesse exercício e parcimônia de gastos dirigidos às
atividades precípuas da Instituição, sujeitando-se às normas legais da execução orçamentária e
à Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando que ao COFFITO compete o dever de rever os atos administrativos nulos e
anuláveis, declarando-os como tal e sustando, a partir de então, seus efeitos (
STF
- Enunciado
da
Súmula 346
: A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS
PROPRIOS ATOS. –
STF
- Enunciado da
Súmula 473
: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR
SEUS PROPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VICIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS,
PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGA-LOS, POR MOTIVO DE
CONVENIENCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E
RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
), para não convalidar
nulidade ou anulabilidade decorrente da nomeação, em caráter definitivo e permanente, de
membros para composição do colegiado e da Diretoria do CREFITO-12, formulada por
intermédio da Resolução n.º 270, de 22 de maio de 2004 (
DOU Nº 104, DE 01.06.2004, SEÇÃO
1, p. 50
), sem a imprescindível realização de eleição direta dos membros;
Considerando que o Plenário do COFFITO, pelas Resoluções n.º 278, de 08.07.2004, e n.º
280, de 10.09.2004, convocou e determinou à Comissão de Tomada de Contas – CTC, que
realize processo de avaliação de contas, controle interno do desenvolvimento das atividades
precípuas dos CREFITO 10, 11 e 12 e análise da viabilidade econômica de suas instalações;
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