Legislação Crefito (v1.5) - page 329

Considerando o Parecer n.º 02/2004, de 06.11.2004, exarado pela Comissão de Tomada
de Contas – CTC – COFFITO, que concluiu avaliação preliminar por amostragem acerca dos
levantamentos administrativos e financeiros formulados sobre a prestação de contas do
CREFITO-12, em execução orçamentária no período de junho/julho de 2004, em inspeção da
lisura na aplicação de recursos financeiros por aquele órgão regional, atendendo à Resolução
COFFITO n.º 278, de 08.07.2004, não sendo identificados indícios de prática de atos capazes de
impor prejuízo ao erário ou que possam consubstanciar delitos ou improbidades administrativas,
não sendo evidenciados indícios de má-fé na administração e improbidade administrativa ou
prejuízos financeiros para a Autarquia;
Considerando que a Comissão de Tomada de Contas – CTC – COFFITO, somente poderá
concluir a avaliação da prestação de contas simplificada do CREFITO-12 no exercício de 2004,
atualmente em execução, após esta ser apresentada ao final do exercício, compreendendo o
balanço geral, Rol de Responsáveis (
IN/TCU Nº 12 DE 24 DE ABRIL DE 1996, TÍTULO II,
ARTIGO 10, PARÁGRAFO 4º E ARTIGO 11
), Relatório de Gestão (
IN/TCU Nº 12/96 DE 24 DE
ABRIL DE 1996, TÍTULO III, CAPÍTULO III, ARTIGO 18, INCISO II
) com a Relação de Agentes
Responsáveis da Entidade, o Relatório de Gestão da Administração, os Demonstrativos
Orçamentários e Financeiros;
Considerando que o COFFITO conferiu nulidade às alterações orçamentárias artificiais que
permitiram vultosa transferência financeira, mediante doação, para conta bancária do órgão
regional CREFITO-12, montante em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); efetivamente
promovendo a recuperação integral desse valor, mediante “
Termo de Rescisão de Doação,
Restituição Total de Quantia Doada e Mútuo Financeiro
”, celebrado em 10.09.2004, que
rescindiu o ato jurídico de doação e transformou parcialmente a quantia doada em empréstimo
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), lícito e possível dentro do conjunto COFFITO/CREFITO,
que constitui uma única Autarquia, na forma do disposto pela primeira parte do § 1º do art. 1º da
Lei Federal n.º 6.316/75, por força do que fora imediatamente restituída ao COFFITO, em
espécie e por depósito bancário, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Considerando que a rescisão dessa doação ao Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional da Décima Segunda Região, CREFITO-12, constitui ato administrativo
integrante do Controle Interno da Autarquia para recuperação dos recursos financeiros
montantes em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) suprimidos da Conta-Corrente do
COFFITO mediante alterações orçamentárias artificiais permissivas das vultosas transferências
financeiras, mediante doação, para os órgãos regionais criados e instalados pela gestão anterior;
Considerando que compete ao COFFITO regulamentar as inscrições originárias de
Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e de pessoas jurídicas correlatas, na forma do inciso
II do art. 7º da Resolução COFFITO n.º 8, de 20.02.1978, e do art. 1º da Resolução n.º 37, de
02.04.1984, determinando a forma de sua realização; ainda considerando a urgente necessidade
de atendimento ao interesse público de regularizar a atuação do Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Segunda Região, CREFITO-12, para atendimento
aos profissionais domiciliados nos Estados do Maranhão, Pará, Amazonas, Roraima, Amapá e
Tocantins;
RESOLVE:
Art. 1º
- Autorizar o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª
Região a prosseguir com o procedimento de desmembramento, receber a transferência direta de
créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições
processuais em processos judiciais, procedimentos ético-profissionais e processos
administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua circunscrição,
registrados e autuados e que se encontram sob guarda do CREFITO-4 e CREFITO-6,
devidamente atualizados, aos CREFITO de origem determinando que promovam as referidas
transferências e outorgas em prazo não superior a cinco (05) dias; bem como autorizar o
CREFITO-12 a passar a promover a recepção, protocolo e processamento das novas inscrições
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