Legislação Crefito (v1.5) - page 332

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO N.º 285, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2004.
(DOU nº 217, Seção 1, pág. 69, de 11.11.2004)
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no
exercício das atribuições conferidas pela Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e Resoluções conexas, em
sua 131ª Reunião, realizada no dia 07 de novembro de 2004, na Sede da Secretaria Geral,
situada na rua Napoleão de Barros, n.º 401, Vila Clementino, São Paulo-SP, deliberou:
Considerando que a gestão anterior do COFFITO criou, pela Resolução COFFITO nº 266,
de 22.05.2004, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Primeira
Região, CREFITO-11, com sede e foro no Distrito Federal e circunscrição sobre o Estado de
Goiás e Distrito Federal e deveria, nos moldes do art 5º da Resolução 252, de 29.05.2003, e
normas correlatas, determinar a forma de provimento de Comissão Provisória até a eleição direta
dos membros; embora tenha nomeado seus membros com violação direta ao art. 3º da Lei
Federal n.º 6.316/75, que estabelece preceito de provimento dos cargos mediante eleições
diretas, o fazendo por intermédio da Resolução COFFITO nº 269, de 22 de maio de 2004;
Considerando o interesse público que passou a existir após a efetiva instalação desse
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Primeira Região,
CREFITO-11, ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos profissionais
Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais dessa importante região geo-política;
Considerando que a Assessoria Contábil do COFFITO exarou o Parecer n.º 03/2004, de
06.11.2004, lavrado com base no Parecer n.º 02/2004 da Assessoria Contábil do COFFITO,
asseverando a viabilidade econômica do CREFITO-11 para o exercício de 2005, tendo por
parâmetro as expectativas de arrecadação de receita própria, a ser empregada mediante rígido
planejamento para execução orçamentária nesse exercício e parcimônia de gastos dirigidos às
atividades precípuas da Instituição, sujeitando-se às normas legais da execução orçamentária e
à Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando que ao COFFITO compete o dever de rever os atos administrativos nulos e
anuláveis, declarando-os como tal e sustando, a partir de então, seus efeitos (STF
- Enunciado
da Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS
PROPRIOS ATOS. –
STF
- Enunciado da Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR
SEUS PROPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VICIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS,
PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGA-LOS, POR MOTIVO DE
CONVENIENCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E
RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
), para não convalidar
nulidade ou anulabilidade decorrente da nomeação, em caráter definitivo e permanente, de
membros para composição do colegiado e da Diretoria do CREFITO-11, formulada por
intermédio da Resolução n.º 269, de 29 de abril de 2004 (
DOU Nº 104, DE 01.06.2004, SEÇÃO
1, PÁG.50
), sem a imprescindível realização de eleição direta dos membros;
Considerando que o Plenário do COFFITO, pelas Resoluções n.º 278, de 08.07.2004, e n.º
280, de 10.09.2004, convocou e determinou à Comissão de Tomada de Contas – CTC, que
realizasse processo de avaliação de contas, controle interno do desenvolvimento das atividades
precípuas dos CREFITOs 10, 11 e 12 e análise da viabilidade econômica de suas instalações;
Considerando o Parecer n.º 03/2004, de 06.11.2004, exarado pela Comissão de Tomada
de Contas – CTC – COFFITO, que concluiu avaliação preliminar por amostragem acerca dos
levantamentos administrativos e financeiros formulados sobre a prestação de contas do
CREFITO-11, em execução orçamentária no período de 22 de maio a 31 de outubro de 2004
(despesas esparsas), em inspeção da lisura na aplicação de recursos financeiros por aquele
órgão regional, atendendo à Resolução COFFITO n.º 278, de 08.07.2004, sendo identificados
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