Legislação Crefito (v1.5) - page 338

Art. 10º
- Quando ocorrer o primeiro registro original de Profissionais ou Pessoas Jurídicas
perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a contribuição anual
(anuidade) será por estes devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período
em que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade
entre os meses do ano fiscal.
Art. 11º
- Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderão
conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-
se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO nº 82, de 09.05.1987 (D.O.U. de
21.05.1987).
Art. 12º
- A multa a ser eventualmente aplicada aos Profissionais ou as Pessoas Jurídicas
em razão de infringência à Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o
valor da anuidade vigente, aplicando-a em dobro no caso de reincidência, observado, contudo,
as disposições previstas no art. 5º (classificação da infração por nível de gradação), e no § 2º do
art. 7º (estipulação da multa pelo CREFITO aplicada em graus correspondentes aos níveis de
infrações cometidas), ambos do ANEXO da resolução COFFITO-29, de 11.11.1982 (D.O.U. de
13.12.1982).
Art. 13º
- O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os
devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os
débitos de quaisquer espécies relativos a contribuições anuais (anuidades), taxas, emolumentos
e multas, objetivando a constituição de título executivo extrajudicial e a promoção da respectiva
cobrança amigável ou a execução judicial.
Art. 14º
– A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade,
taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
serão efetivados exclusivamente mediante expedição de guia da arrecadação bancária e
pagamento em instituição bancária conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por
cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser
automaticamente destacado pelo estabelecimento bancário em que ocorrer a arrecadação,
depositando os valores em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente
vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamentos e arrecadação de receita
diversas do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.
Parágrafo 1º
- Aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos somente será reconhecido o
efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de contribuição anual
(anuidade), taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição bancária
conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.
Parágrafo 2º
- Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que
violarem a vedação estabelecida no
caput
deste artigo não poderão ter suas prestações de
contas aprovadas no exercício, além de incorrerem, os Presidentes e demais responsáveis pela
gestão administrativo-financeira, nas sanções previstas pelas Resoluções do COFFITO e pela
Lei Federal n.º 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 15
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 16
- Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as
disposições em contrário.
JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA
Presidente do Conselho
IVAN PINTO VARELA
Diretora-Tesoureiro
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