Legislação Crefito (v1.5) - page 34

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 1986
D.O.U. n.º. 40 - de 28/02/86, Pág. 3138 - Seção I - Parte II
Aprovação do Regimento Interno do Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional,
referendado, com alterações, pelo Ministro do
Trabalho, em despacho de 10/12/85, que aprovou
o Parecer no. 235/85 da Consultoria Jurídica.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL - COFFITO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
. - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional têm seus objetivos, natureza, jurisdição, sede, fôro e competência definidos na lei
que os criou (Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975).
Parágrafo Único
- Os Conselhos Regionais são organizados e instalados por ato
específico do Conselho Federal segundo o critério da divisão do país em regiões de jurisdição
que, em função do número de profissionais e pessoas jurídicas em atividade, assegure ao órgão
funcionamento autônomo e regular, administrativo e financeiro.
Art. 2º. -
O Conselho Federal é órgão central e dirigente da Autarquia, responsável pelo
atendimento dos objetivos de interesse público que determinaram a sua criação e a dos
Conselhos Regionais.
Art. 3º
. - O Conselho Federal, no âmbito da administração privada da Autarquia, é órgão
de instância superior nas áreas: deliberativa, normativa, administrativa, contenciosa e disciplinar.
Art. 4º
. - Ficam instituídas as siglas: COFFITO, para o Conselho Federal e CREFITO,
para os Conselhos Regionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 5º
. - A estrutura do COFFITO compreende:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Comissão de Tomada de Contas
IV - Comissão Superior de Ética Profissional;
V - Assessoria Técnica; e
VI - Secretaria-Executiva.
Art. 6º
. - O Plenário é o órgão de deliberação superior da Autarquia, constituído por nove
membros efetivos eleitos e empossados no cargo de Conselheiro, nos termos do art. 2º., da Lei
nº. 6.316/75.
Art. 7º
. - O Plenário exerce a competência legal discriminada no art. 5º. da Lei nº.
6.316/75 e tem a seguinte competência regimental:
I - indicar o Secretário e o Tesoureiro;
1...,24,25,26,27,28,29,30,31,32,33 35,36,37,38,39,40,41,42,43,44,...1223
Powered by FlippingBook