Legislação Crefito (v1.5) - page 347

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 291, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.
(DOU nº. 251, Seção 1, págs. 109, de 30.12.2004)
Dispõe sobre as primeiras eleições diretas para os
Conselhos Regionais de Fisioterapia e terapia
ocupacional da 10ª, 11ª e 12ª Regiões e dá outras
providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL, no exercício das atribuições conferidas pela Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e
Resoluções conexas, cumprindo deliberação do Plenário da 133ª Reunião Ordinária, realizada
no dia 18 de dezembro de 2004, na Sede da Secretaria Geral, situada na rua Napoleão de
Barros, n.º 401, Vila Clementino, São Paulo-SP, deliberou:
Considerando que o COFFITO detém a competência para manter a unidade de
procedimento normativo do conjunto COFFITO/CREFITO;
Considerando que a criação em situação extraordinária dos Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª 11ª e 12ª Regiões impõe a adoção de atitudes e
procedimentos normativos para restabelecer a democracia em suas respectivas circunscrições;
Considerando que a criação em situação extraordinária dos referidos Conselhos Regionais
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional foi objeto de análise pelo COFFITO, que publicou as
Resoluções COFFITO n.º 281, 283 e 285, todas de 07 de Novembro de 2004, em atenção ao
interesse público que passou a existir após as efetivas instalações desses Conselhos Regionais
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª, 11ª e 12ª Regiões, ampliando a possibilidade
institucional de atendimento aos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais desses
importantes Estados;
Considerando que a Comissão de Tomada de Contas – CTC/COFFITO, convocada pelas
Resoluções n.º 278, de 08.07.2004, e n.º 280, de 10.09.2004, exarou o Parecer n.º 01/2004, de
06.11.2004, lavrado com base no Parecer n.º 01/2004 da Assessoria Contábil do COFFITO,
asseverando a viabilidade econômica dos CREFITO para o exercício de 2005, tendo por
parâmetro as expectativas de arrecadação de receita própria, a ser empregada mediante rígido
planejamento para execução orçamentária nesse exercício e parcimônia de gastos dirigidos às
atividades precípuas da Instituição, sujeitando-se às normas legais da execução orçamentária e
à Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando que a gestão anterior do COFFITO tenha nomeado seus membros com
violação direta ao art. 3º da Lei Federal n.º 6.316/75, que estabelece preceito de provimento dos
cargos mediante eleições diretas, e provocando nulidade a que ao COFFITO competia o dever
de declarar, revendo os atos administrativos nulos e anuláveis, declarando-os como tal e
sustando, a partir de então, seus efeitos (STF - Enunciado da Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PROPRIOS ATOS. – STF - Enunciado
da Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PROPRIOS ATOS, QUANDO
EIVADOS DE VICIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM
DIREITOS; OU REVOGA-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIENCIA OU OPORTUNIDADE,
RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A
APRECIAÇÃO JUDICIAL.), para não convalidar nulidade ou anulabilidade decorrente da
nomeação, em caráter definitivo e permanente, de membros para composição do colegiado e da
1...,337,338,339,340,341,342,343,344,345,346 348,349,350,351,352,353,354,355,356,357,...1223
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