Legislação Crefito (v1.5) - page 348

Diretoria dos CREFITO 10, 11 e 12, formuladas por intermédio de Resoluções próprias, sem a
imprescindível realização de eleição direta dos membros;
Considerando que, para melhor entendimento e aplicação da matéria, deve-se adotar
procedimento objetivo, no sentido de aplicar convenientemente normas eleitorais aos Conselhos
Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional 10ª, 11ª e 12ª Regiões,
RESOLVE
:
Artigo 1º
- Aprovar o REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES PARA CONSELHOS REGIONAIS
DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, na forma do Anexo integrante desta
Resolução, publicado em conjunto a esta.
Artigo 2º
- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a
Resolução COFFITO n.º 58, de 30 de setembro de 1985, bem como o Artigo 4º da Resolução
COFFITO n.º 231, de 17 de janeiro de 2002.
JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA
Presidente do Conselho
SCHIRLEY APARECIDA MANHÃES
Diretora-Secretária
ANEXO
REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES PARA CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
O MANDATO, AS ELEIÇÕES E DO VOTO
Artigo 1º
- As eleições para a composição dos CREFITO 10, 11 e 12 serão realizadas em
data fixada pelo COFFITO no ano de 2005.
Parágrafo Único
-
O mandato dos membros dos Conselhos Regionais é de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe o art. 3º da Lei Federal 6.316/75, sendo eleitos com a garantia de todos os
direitos legais e regimentais para o seu exercício, inclusive o de eleger os Membros do COFFITO
mediante processo eleitoral indireto, independentemente da incoincidência das eleições
destinadas à renovação de mandatos nos CREFITO.
Artigo 2º
- O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal, e será exercido pelo
fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional na jurisdição do respectivo CREFITO de sua inscrição
definitiva.
§ 1º - O fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional poderá votar mediante apresentação
preferencialmente da carteira de identidade tipo livro, em razão da anotação de registro de
votação que deverá obrigatoriamente ser feita nesta carteira ou outro documento que o
identifique.
§ 2º - É admitido o voto por correspondência.
§ 3º - Só poderá votar o fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional em situação regular
perante o respectivo CREFITO de sua jurisdição, inclusive quanto a débitos de qualquer
natureza.
§ 4º - Será facultativo o voto ao fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional com idade igual ou
superior a 70 anos.
§ 5º - Ao profissional Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional portador de duas respectivas
inscrições no CREFITO, somente será admitido um único voto por pleito Eleitoral.
1...,338,339,340,341,342,343,344,345,346,347 349,350,351,352,353,354,355,356,357,358,...1223
Powered by FlippingBook