Legislação Crefito (v1.5) - page 35

II - aprovar os nomes dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a serem designados
membros efetivos e suplentes do CREFITO a ser instalado em caráter provisório ou que deva
ficar sobre intervenção, nos termos do inciso IV do art. 5º., da Lei nº. 6.316/75;
III - fixar as categorias e atribuições do pessoal, legalmente habilitado para o desempenho
de ocupações e atividades auxiliares nas áreas da fisioterapia e da terapia ocupacional e
estabelecer as normas para fiscalização do exercício dessas ocupações e atividades:
IV - instituir as insígnias das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional;
V - decidir sobre renuncia, impedimento, licença, dispensa e justificativa de falta de seus
membros;
VI - autorizar a celebração de acordos, convênios, ou contratos de assistência técnica,
cultural e financeira com entidades públicas e privadas;
VII - autorizar a contratação de locação de imóveis, serviços de terceiros e aquisição de
material permanente;
VIII - conceder distinções ou honrarias em nome do COFFITO;
IX - fixar o horário do expediente da Autarquia;
X - aprovar e alterar a tabela de empregos do COFFITO, os níveis salariais e as formas de
progressão dos servidores;
XI - autorizar a contratação de serviços de consultoria e assessoria, e a criação de
comissões de natureza permanente;
XII - fixar os padrões das cédulas de identidade funcional para os membros efetivos e os
suplentes, e para os servidores do COFFITO e dos Conselhos Regionais;
XIII - fixar o padrão da credencial do fiscal para a Autarquia;
XIV - fixar os padrões dos impressos para uso da Autarquia;
XV - autorizar a edição de boletins, jornais, revistas e outros veículos de divulgação pelos
órgãos da Autarquia;
XVI - baixar normas para utilização do cadastro dos órgãos da Autarquia por terceiros;
XVII - autorizar a delegação de atribuições;
XVIII - aprovar as atas de suas reuniões; e
XIX - cumprir e fazer cumprir este Regimento e deliberar sobre os casos omissos.
Art. 8º
. - As reuniões do Plenário são ordinárias e extraordinárias, nelas observado o
"quorum" para deliberação representada pela presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º. A reunião ordinária é realizada mensalmente.
§ 2º. A reunião extraordinária é convocada pelo Presidente ou a requerimento de 2/3 (dois
terços) dos membros do Plenário quando da ocorrência de evento que por sua importância e
urgência justifique a medida, venda a inclusão na pauta respectiva de assunto estranho ao que
tenha justificado a convocação.
Art. 9º
. - A inexistência do "quorum" referido no art. 8o., em segunda convocação,
observado o intervalo de sessenta (60) minutos, implica na transferência da reunião para outra
hora ou outro dia.
Parágrafo Único
- Transferida a reunião, é facultado ao Presidente convocar suplentes em
número suficiente para a eventual substituição dos membros efetivos que venham a faltar.
Art. 10
. - Nos casos de licença e de impedimento ou falta eventual de Conselheiro, o
Presidente pode convocar um dos suplentes para substituí-lo durante o período de duração do
afastamento.
Parágrafo Único
- O suplente convocado após assinar o termo de compromisso em livro
próprio, fica investido das prerrogativas inerentes ao cargo.
Art. 11
. - O Plenário decide pela maioria simples dos votos dos membros efetivos
participantes da reunião, excluindo o Presidente ou, quando for o caso, o membro que esteja,
eventualmente, na Presidência dos trabalhos.
Parágrafo Único
- O Presidente ou o membro que está, eventualmente, na Presidência
dos trabalhos, profere, voto de qualidade no desempate de votação.
Art. 12
. - Podem participar da reunião do Plenário, quando convocados, os suplentes, os
assessores e outras pessoas cuja participação seja do interesse da Autarquia.
Parágrafo Único
- A participação referida neste artigo é plena, salvo quarto ao direito do
voto.
Art. 13.
- As convocações mencionadas no art. 12 são feitas a critério do Plenário ou do
Presidente.
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