Legislação Crefito (v1.5) - page 354

d) relatório sintético das ocorrências;
e) resultado apurado na urna respectiva.
CAPÍTULO V
AS MESAS ELEITORAIS ONDE FOR UTILIZADO O
SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO
Artigo 29 -
Cada Mesa Eleitoral terá apenas uma cabina.
Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral adotará as providências para que cada uma das
Mesas eleitorais tenha o número de votantes proporcional à capacidade de atendimento.
Artigo 30 -
O sistema eletrônico de votação poderá ser utilizado nas Mesas eleitorais
instituídas pela Comissão Eleitoral em conformidade o disposto no parágrafo Único do Artigo 1º -
da Resolução COFFITO 231/02.
§ 1º - É garantido aos responsáveis pela(s) chapa(s) registrada(s) e aos fiscais designados
para cada uma das Mesas eleitorais a ampla fiscalização das chapas concorrentes nas urnas
eletrônicas, na modalidade e prazos fixados pelos responsáveis designados pelo Tribunal
Regional Eleitoral.
§ 2º - Uma vez publicado o registro definitivo das chapas concorrentes ao pleito, não
poderão ser alteradas as constituições das mesmas, a partir de então incluídas na urna
eletrônica.
Artigo 31 -
O Presidente da Comissão Eleitoral enviará ao Presidente de cada Mesa
Eleitoral o seguinte material fornecido pelo Regional:
I - urna eletrônica;
II - urna manual para dar continuidade a votação em caso de eventual problema no sistema
eletrônico de votação;
III - relação das chapas concorrentes ao pleito, a qual deverá ser afixada em lugar visível,
nos recintos das Mesas Eleitorais;
IV - listas de votantes ou folhas de votação da Mesa Eleitoral com os respectivos
comprovantes de comparecimento, quando for o caso;
V - cabina;
VI - envelopes para remessa dos documentos relativos à eleição, ao Presidente da
Comissão Eleitoral;
VII - senhas para serem distribuídas aos eleitores;
VIII - canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos
eleitorais;
IX - embalagem apropriada para acondicionar o disquete;
X - modelo da ata da eleição a ser lavrada;
XI - carimbo específico a ser utilizado junto com a anotação na carteira profissional ou
comprovante de votação;
XII - qualquer outro material que o Presidente da Comissão Eleitoral julgue conveniente ao
regular funcionamento das Mesas eleitorais.
§ 1º - O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo,
acompanhado de uma relação, ao qual o destinatário declarará o que recebeu e assinará.
§ 2º - O Presidente da Comissão Eleitoral instruirá os Presidentes das Mesas eleitorais
quanto à utilização das cédulas e das cabinas, necessárias ao prosseguimento da votação, para
o caso de ocorrer a quebra ou defeito da urna eletrônica.
Artigo 32 -
O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes providências:
I - uso de urna eletrônica e, se for o caso, de cédula oficial (cédula única);
II - isolamento do eleitor, em cabina indevassável, para o Único efeito de indicar, na urna
eletrônica de votos ou na cédula, a chapa de sua escolha;
III - verificação da autenticidade da cédula oficial (cédula única) à vista das rubricas, se for
o caso;
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio.
Artigo 33 -
Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral em que for utilizado o sistema
eletrônico de votação, além das atribuições definidas nesta Resolução, e, na sua falta, a quem o
substituir:
I - adotar os procedimentos para emissão de “zerésima” antes do início da votação;
1...,344,345,346,347,348,349,350,351,352,353 355,356,357,358,359,360,361,362,363,364,...1223
Powered by FlippingBook