Legislação Crefito (v1.5) - page 355

II - comunicar ao Presidente da Comissão Eleitoral as ocorrências cuja solução dele
depender, que a providenciará imediatamente;
III - remeter ao Presidente da Comissão Eleitoral, se for o caso, o disquete, a “zerésima”, o
boletim de urna e o envelope contendo a ata da eleição, e outros materiais;
IV - encerrar a votação e emitir, no mínimo, 2 (duas) vias do boletim de urna;
V - zelar pela preservação da urna eletrônica e de sua embalagem.
Artigo 34 -
A votação eletrônica será feita no número da chapa concorrente ao pleito,
identificada pelo respectivo responsável, devendo ser afixadas na cabina de votação e no recinto
da Mesa Eleitoral as chapas completas.
§ 1º - A votação não sofrerá interrupção, ainda que ocorra alguma eventualidade que
prejudique o regular processo eletrônico de votação.
§ 2º - Na hipótese de defeito da urna eletrônica, e sendo possível, o Presidente da Mesa
Eleitoral solicitará sua troca por outra aos técnicos do TRE, que substituirão a urna eletrônica
com defeito, facultada ampla fiscalização aos responsáveis pelas chapas concorrentes e aos
fiscais designados para a Mesa Eleitoral.
§ 3º - Na impossibilidade de troca da urna defeituosa, o Presidente da Mesa Eleitoral
passará ao processo de votação por cédulas assegurada a existência de uma urna manual e
cédulas eleitorais nos moldes desta resolução.
§ 4º - Responde, pessoalmente, pelos danos financeiros que causarem ao Conselho
Regional, aos candidatos e ao eleitor o responsável pela eleição que deixar de adotar as
determinações do parágrafo 3º deste artigo.
Artigo 35 -
O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à Mesa receptora,
até que o segundo eleitor conclua validamente o seu voto.
§ 1º - Se, antes de o segundo eleitor concluir o seu voto, ocorrer defeito na urna eletrônica
que prejudique a continuidade da votação, esta continuará utilizando a cédula oficial (cédula
única), devendo o primeiro eleitor votar utilizando cédula, sendo o voto emitido eletronicamente
considerado insubsistente.
§ 2º - Ocorrendo defeito na urna eletrônica quando faltar apenas o voto do último eleitor da
Mesa Eleitoral será a votação da Mesa encerrada, entregando-se ao eleitor o comprovante de
quitação de eleição com o respectivo CREFITO.
§ 3º - Na hipótese de a urna eletrônica não emitir o boletim de urna, por qualquer motivo,
ou sendo imprecisa ou ilegível a impressão, o Presidente da Mesa Eleitoral tomará
imediatamente as seguintes providências:
a) registrará o fato na ata de eleição;
b) desligará a chave da urna eletrônica, desconectando-a da fonte de energia;
c) comunicará o fato ao Presidente da Comissão Eleitoral, objetivando a adoção das
providências necessárias à apuração.
CAPÍTULO VI
O VOTO POR CORRESPONDÊNCIA
Artigo 36 -
Ao Fisioterapeuta ou ao Terapeuta Ocupacional com domicílio em cidade onde
não tenha sido instalada Mesa Eleitoral, será permitido o voto por correspondência, observadas
as seguintes normas:
I - o eleitor usará exclusivamente a cédula única adotada pela Comissão Eleitoral e por
esta rubricada, a qual lhe será por esta remetida dentro de uma sobrecarta comum opaca;
II - a sobrecarta deverá conter apenas uma cédula oficial, será lacrada pelo eleitor, a ele
sendo vedada a aposição de expressões, rasuras, grafias e símbolos na cédula, capazes de sua
identificação, bem como a postagem de quaisquer outros papéis e elementos, nulificando-se a
cédula e o voto nesses casos.
III - a referida sobrecarta, depois de lacrada, será colocada em envelope próprio que em
seu verso constará a impressão do nome do eleitor, espaço destinado à obrigatória assinatura do
eleitor, o número de registro no respectivo CREFITO e o endereço do votante.
IV - o envelope deverá, obrigatoriamente, ser remetido à Comissão Eleitoral,
preferencialmente com Aviso de Recebimento (AR) da EBCT, a fim de constituir única forma
legal e segura, para o profissional, de comprovação de envio do voto.
V - o envelope será remetido à Comissão Eleitoral, endereçado à urna coletora de votos, e
ficará nas instalações sob a responsabilidade e guarda da Empresa Brasileira de Correios e
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