Legislação Crefito (v1.5) - page 356

Telégrafos (EBCT), a ser contratada pela Comissão Eleitoral para utilização do serviço de caixa
postal para recepção do voto por correspondência;
VI - somente serão válidos e computados os votos que, remetidos no prazo certo e com
observância dos requisitos fixados nos incisos anteriores, não aparentarem estar violados dentro
de sobrecartas advindas diretamente da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(EBCT), que assim chegarem ao destinatário Comissão Eleitoral;
VII - a Comissão Eleitoral organizará Mesa destinada especificamente para o voto por
correspondência, instalada na sede do respectivo CREFITO, que receberá os envelopes até o
horário de encerramento da votação direta e, posteriormente, iniciará a apuração destes,
observando a autenticidade dos envelopes, sobrecartas e cédulas, cominando invalidade nos
casos de conteúdos de sobrecartas cédulas que possam identificar o eleitor;
VIII - a postagem da sobrecarta contendo a cédula por meio de Aviso de Recebimento (AR)
da EBCT é considerada a única forma de comprovação documental de exercício do direito de
voto e cumprimento do dever atribuído pelo art. 3ª da Lei 6.316/75
Parágrafo Único - Não é permitido e não será considerado válido o voto por
correspondência em cidade onde se instalar Mesa Eleitoral.
Artigo 37 -
Com base nos dados constantes do verso da sobrecarta, a Comissão Eleitoral
requisitará da Secretaria do CREFITO que elabore lista dos aptos a votar por correspondência,
registrando qualquer irregularidade quanto ao número de eleitores.
Parágrafo Único -
Os votos por correspondência e a lista de que trata este artigo serão
entregues, por um funcionário da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(EBCT) ao Presidente da Mesa Eleitoral receptora dos votos por correspondência, até a hora do
encerramento da votação.
Artigo 38 -
Os envelopes contendo sobrecartas e cédulas postados ou recebidos fora do
prazo ou sobrecartas contendo irregularidades serão arquivados, sem que os envelopes sejam
abertos, por 30 dias, para fins de justificativa do voto e dispensa de multa Eleitoral.
§ 1º - Ao final de 30 dias, após a secretaria do respectivo CREFITO ter realizado a
anotação dos nomes dos profissionais, que enviaram as sobrecartas fora do prazo, para fins de
análise de provável justificativa, a Comissão Eleitoral providenciará a incineração das mesmas.
§ 2º - Salvo se o voto não for acolhido por qualquer irregularidade, a anotação Eleitoral
para o eleitor que votar por correspondência será feita em seu prontuário e quando possível em
sua carteira de identidade profissional do tipo livro.
TÍTULO IV
A APURAÇÃO
CAPÍTULO I
A APURAÇÃO DOS VOTOS DIRETOS
Artigo 39 -
Encerrada a votação, o Presidente da Mesa Eleitoral convidará os dois
mesários escrutinadores a procederem à apuração, observando-se o seguinte processo:
I - abertura da urna e contagem das cédulas;
II - leitura dos votos, cédula por cédula;
III - contagem e proclamação do resultado da urna,
IV - lavratura da ata de eleição referida nesta resolução.
Artigo 40 -
Encerrada a apuração de urnas das Mesas eleitorais depois de lavrada a ata
da eleição, toda a documentação referente ao pleito será reunida e acondicionada em invólucros
resistentes e invioláveis, no qual os membros da Mesa lançarão suas rubricas.
§ 1º - Encerrados os trabalhos, o Presidente da Mesa entregará, contra recibo, a
documentação ao Presidente da Comissão Eleitoral, o qual se incumbirá de entregá-la
pessoalmente ao COFFITO, na forma e prazo dispostos nesta Resolução.
§ 2º - Serão computados unicamente os votos das urnas cuja documentação for entregue à
Comissão Eleitoral em consonância com esta Resolução.
§ 3º - Da documentação que for entregue à Comissão Eleitoral fora do prazo previsto nesta
Resolução, somente será tomada em consideração a lista dos votantes, para os efeitos de
conferência do dever de votar.
CAPÍTULO II
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