Legislação Crefito (v1.5) - page 357

A APURAÇÃO DAS MESAS ELEITORAIS EM QUE FOR
UTILIZADO O SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO
Artigo 41 -
Concluída a votação, a Mesa Eleitoral expedirá eletronicamente o boletim de
urna, no mínimo, em 2 (duas) vias, no qual serão consignados a data da eleição, a identificação
do município, da Mesa Eleitoral, o horário do início e do encerramento da votação, o código de
identificação da urna eletrônica, o número de eleitores aptos, o número de votantes, a votação
de cada uma das chapas, os votos nulos, os votos em branco e a soma geral dos votos.
§ 1º - O boletim de urna será assinado pelo Presidente da Mesa Eleitoral, pelos mesários-
escrutinadores e pelos fiscais das chapas concorrentes que o desejarem.
§ 2º - Uma via do boletim de urna acompanhará sempre o disquete.
§ 3º - Uma via do boletim de urna será juntada ao processo Eleitoral.
§ 4º - Nesse ato, outras vias poderão ser emitidas, para os responsáveis ou fiscais das
chapas.
§ 5º - O equipamento eletrônico deverá ser acondicionado na própria embalagem, para a
entrega no local designado pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO III
A APURAÇÃO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA
Artigo 42 –
Após o encerramento da votação direta e em conjunto a essas Mesas
Eleitorais, os votos recebidos por correspondência serão apurados pela Mesa Receptora de
Votos por Correspondência, observando os seguintes procedimentos:
I - conferência dos dados constantes do verso das sobrecartas maiores com a lista para
votantes por correspondência, abrindo-as em seguida;
II - verificação e abertura dos envelopes internos e leitura dos votos, cédula por cédula;
III - contagem dos votos e proclamação do resultado desta apuração;
IV - lavratura da ata da eleição da Mesa Eleitoral específica para a recepção dos votos por
correspondência.
CAPÍTULO IV
CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS E
PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS
Artigo 43 -
Apuradas todas as urnas, o Presidente da Comissão Eleitoral, assistido por
seus membros, um dos quais será designado por este, secretário, fará o cômputo geral e
proclamará os resultados finais na sede do CREFITO, imediatamente sendo lavrada a Ata Geral
da Eleição, que mencionará:
a) o número de urnas apuradas e anuladas, o número de votos válidos e nulos,
esclarecendo-se o motivo da nulidade, o resultado de cada urna e o total geral;
b) nomes dos componentes da chapa vencedora, efetivos e suplentes, respectivas
categorias profissionais e o número de registro no respectivo CREFITO e o prazo de mandato de
acordo com o § 1º - do Artigo 2º - da Lei 6.316/75;
Artigo 44 -
Na eleição prevalecerá o sistema majoritário, considerando-se eleita a chapa
que obtiver maior número de votos válidos.
Parágrafo Único - Em caso de empate, proceder-se-á sorteio, que se realizará na presença
de representantes credenciados das diversas chapas concorrentes, para determinar a chapa
vencedora.
TÍTULO V
AS NULIDADES
CAPÍTULO I
NULIDADES APURAÇÃO
Artigo 45 -
A falta de coincidência entre o número de votantes e o de cédulas somente
constituirá motivo de nulidade se o total dos votos depositados na urna alterar o resultado do
pleito.
1...,347,348,349,350,351,352,353,354,355,356 358,359,360,361,362,363,364,365,366,367,...1223
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