Legislação Crefito (v1.5) - page 358

§ 1º - Essa nulidade somente será decretada pela Comissão Eleitoral na oportunidade do
cômputo geral dos resultados finais.
§ 2º - Decretada a nulidade de que trata este artigo, somente será renovado o pleito
perante a Mesa Eleitoral correspondente à urna anulada, no prazo de 10 (dez) dias, convocando-
se pela publicação de Edital em jornal de grande circulação local, admitindo-se o exercício do
voto exclusivamente aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais que tiverem comparecido à
eleição anulada.
§ 3º - Ocorrida a hipótese de decretação de nulidade por incoincidência entre número de
votantes e o de cédulas no caso da urna dos votos por correspondência, decretada a nulidade da
votação de que trata este artigo, a eleição será renovada, no prazo de 20 (vinte) dias,
convocando-se pela publicação de Edital no Diário Oficial do Estado-sede do CREFITO e em
jornais de grande circulação nos Estados da jurisdição, admitindo-se o exercício do voto
exclusivamente aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais que tiverem postado os
Envelopes no prazo assinalado para a eleição anulada, em listagem previamente publicada às
chapas concorrentes pela Comissão Eleitoral.
§ 4º - Para a renovação da eleição da urna dos votos por correspondência, serão aplicadas
as formas e prazos previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO II
NULIDADES DA CÉDULA E DO VOTO
Artigo 46 -
Considera-se nulo o voto:
I - se o eleitor assinalar ou riscar qualquer parte da cédula ou nela escrever ou marcar o
quadro com tinta diferente daquela fornecida pela Mesa Eleitoral;
II - cuja cédula não estiver rubricada pelos componentes da Mesa Eleitoral;
III - se a cédula contiver expressão, frase ou sinal que possam identificar o voto;
IV - se o eleitor assinalar seu voto, para mais de uma chapa.
TÍTULO VI
RECURSOS
Artigo 47 -
Qualquer chapa poderá apresentar recurso ao COFFITO, sem efeito
suspensivo, impugnando a eleição, no prazo de 3 (três) dias a contar da publicação dos
resultados finais, desde que acompanhado da documentação comprobatória da irregularidade
alegada.
Parágrafo Único - O recurso, formado pela Comissão Eleitoral, será por esta encaminhado
ao COFFITO no prazo de 3 (três) dias após a protocolização, juntamente com o processo
Eleitoral.
TITULO VII
O PROCESSO ELEITORAL
Artigo 48 -
Ao Presidente da Comissão Eleitoral incumbe organizar o Processo Eleitoral
em 2 (duas) vias, remetendo a primeira até 5 (cinco) dias após a proclamação dos resultados da
eleição, ao COFFITO, para homologação, contendo as seguintes peças essenciais:
a) exemplares de jornais que publicaram os editais, por ordem cronológica;
b) declaração assinada pelo Presidente do CREFITO, constando o número dos
profissionais inscritos no CREFITO até 15 (quinze) dias antes do pleito;
c) os processos referentes aos requerimentos de registro de chapas;
d) deliberações aprovando os registros de chapas;
e) ato de designação dos componentes das Mesas eleitorais;
f) listas autênticas dos votantes;
g) exemplar da cédula única utilizada no pleito;
h) atas dos trabalhos eleitorais;
i) relatórios das ocorrências
j) lista dos votantes;
k) número das urnas e dos votos dados a cada chapa, declinando-se os motivos da
anulação, se for o caso;
1...,348,349,350,351,352,353,354,355,356,357 359,360,361,362,363,364,365,366,367,368,...1223
Powered by FlippingBook