Legislação Crefito (v1.5) - page 36

Art. 14. -
A Diretoria é o órgão supervisor e fiscal da execução das deliberações do
Plenário e da administração da Autarquia.
Art. 15
. - Compete à Diretoria:
I - promover a elaboração das normas e a execução dos procedimentos necessários ao
Plenário para o exercício de sua competência legal e regimental;
II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
III - controlar a fabricação e a distribuição aos Conselhos Regionais das carteiras e cartões
de identidade profissional;
IV - criar comissões e grupos de trabalho de natureza transitória;
V - submeter ao Plenário o relatório de sua gestão;
VI - aprovar as atas de suas reuniões; e
VII - exercer outra competência delegada pelo Plenário.
Art. 16. - A Diretoria é composta:
I - pelos Presidente e Vice-Presidente eleitos e empossados nos termos do inciso I do art.
5º., da Lei nº. 6.316/75; e
II - por um Secretário e um Tesoureiro, designados pelo Presidente os membros efetivos
do Plenário.
Parágrafo Único
- O Secretário e o Tesoureiro são destituíveis "ad nutum", por ato do
Presidente.
Art. 17
. - O mandato da Diretoria é de quatro anos.
Art. 18
. - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente e a designação do Secretário e do
Tesoureiro na reunião do Plenário imediatamente anterior à data do término do mandato da
Diretoria a ser substituída.
§ 1º. Os membros da nova diretoria são empossados na do término do mandato da
Diretoria
em exercício.
§ 2º. O Vice-Presidente em exercício da posse ao Presidente reeleito.
Art. 19.
- Na ocorrência de licença, impedimento ou falta eventual de membro da
Diretoria, a substituição é automática, válida durante o período de duração do afastamento,
formalizada pela assinatura de termo de compromisso e processada da seguinte forma:
I - O Vice-Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de Presidente;
II - O Secretário com o Vice-Presidente e/ou o de Tesoureiro; e
III - O Tesoureiro com o de Secretário.
§ 1º. No afastamento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o Plenário escolhe,
dentre seus membros, o substituto do Presidente.
§ 2º. Em caso de afastamento do Vice-Presidente e do Secretário ou do Tesoureiro, o
Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de Vice-Presidente.
§ 3º. Havendo afastamento do Secretário e do Tesoureiro, cabe ao Presidente designar,
dentre os membros efetivos do Plenário, os respectivos substitutos.
Art. 20. -
É vedado ao Conselheiro afastar-se do exercício de cargo da Diretoria por mais
de 60 (sessenta) dias, seguidos ou intercalados.
Art. 21.
- Na vacância dos cargos de Presidente ou Vice-Presidente, o Plenário, na
primeira reunião que realizar após a vacância, elege o substituto para cumprir o respectivo
mandato.
Parágrafo Único
- Até a realização da eleição referida neste artigo, a substituição é feita
de acordo com o disposto no art. 19.
Art. 22
. - A Diretoria reúne-se, por convocação do Presidente, quando da ocorrência de
evento que, a critério do mesmo, justifique a providência em razão de sua importância e
urgência.
Parágrafo Único
- Aplicam-se à reunião da Diretoria, no que couber, as disposições
pertinentes à do Plenário.
Art. 23
. - A Comissão de Tomada de Contas (CTC), órgão assessor do Plenário, de
caráter consultivo e fiscal, é integrada por três Conselheiros que não participem da composição
da Diretoria, eleitos quando da eleição e designação referidas no art. 16.
Parágrafo Único
- É vedado ao ex-membro da Diretoria integrar a CTC, quando as
contas relativas à respectiva gestão não tenham sido aprovadas pelo Plenário, ou tenham sido
aprovadas apenas parcialmente ou com restrições.
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