Legislação Crefito (v1.5) - page 364

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 296, DE 1º DE ABRIL DE 2005.
(DOU nº. 64, Seção 1, pág. 35, de 05.04.2005)
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 137ª
Reunião Ordinária, realizada no dia 01 de abril de 2005, na Secretaria Geral do COFFITO,
situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino – São Paulo – SP, deliberou:
Considerando o interesse público para garantia da efetividade do princípio da hierarquia
institucional e a responsabilidade do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em
promover, de modo ordinário, a partir do mês de março do ano subseqüente, auditoria dos
Conselhos Regionais, com vistas à apreciação da execução orçamentária e desenvolvimento de
despesas e contratos do exercício anterior, cuja prestação de contas simplificada é encaminhada
à Entidade Federal para efeitos de apreciação, na forma determinada pelo inciso IV do art. 5º da
Lei Federal n.º 6.316/75;
Considerando que esse dever é competência concorrente ao controle externo prestado de
modo auxiliar pela Autarquia Especial ao Tribunal de Contas da União, em obediência aos arts.
50 e 51 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – Lei Federal n.º 8.443/92, mormente
porque as auditorias internas são normalmente desenvolvidas nos CREFITO pelo próprio corpo
de funcionários do COFFITO, sendo consideradas uma forma de obrigatório Controle Interno,
que se desenvolvem em consonância aos atos do Controle Externo exercido pelo Tribunal de
Contas da União, sendo atos de prática rotineira no Sistema COFFITO/CREFITO, admitida com
normalidade admitida com normalidade e independente de quaisquer formalidades ou
autorizações dos Conselhos Regionais, mormente os que são dirigidos apenas por Comissão
Provisória meramente nomeada pelo COFFITO, porque sua finalidade também contempla forma
de obrigatória aplicação do dever de prestar contas amparado pelos incisos II VI do art. 11 da Lei
Federal n.º 8.429/92; Considerando que o Assessor Contábil foi impedido por funcionários do
Crefito-10 de ter acesso aos documentos e registros contábeis, sendo tal ordem transmitida e
reafirmada via telefônica aos funcionários pelo Presidente da Comissão Provisória, efetivamente
impedindo-o de auditar o Crefito-10 e informando motivos considerados indevidos para tal
impedimento;
Considerando que a gravidade do fato de obstrução da prática de um ato rotineiro de
Controle Interno imputado ao Presidente da Comissão Provisória do Crefito-10, de nomeação
demissível
ad nutum
, provida diretamente pelo COFFITO em face do art. 1º da Resolução nº.
282, de 07 de Novembro de 2004, resultou em que este indevidamente impediu a prática de ato
de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, sendo altamente irregular sua conduta
em se opor, embaraçar e;
Considerando que a noticiada obstrução provocou prejuízo financeiro ao COFFITO, que
promoveu gastos com o deslocamento via aérea de um funcionário e desembolsou diárias para
essa finalidade, vendo injustificada e indevidamente frustrada a finalidade do ato de ofício que
praticaria; Considerando o imperativo para a defesa dos princípios constitucionais da moralidade
administrativa, da legalidade e da impessoalidade;
RESOLVE:
Art. 1º
- Exonerar, a partir desta data, das funções de Presidente da Comissão Provisória
do CREFITO-10 o Dr. Paulo Luis Crocomo, revogando a nomeação demissível
ad nutum
, provida
diretamente pelo COFFITO em face do art. 1º da Resolução n.º 282, de 07 de Novembro de
2004.
Art. 2º
- Designar o Dr. ANTÔNIO SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA - CREFITO-10 nº 369-
F, com domicílio profissional no Estado de Santa Catarina, para exercer as funções de
1...,354,355,356,357,358,359,360,361,362,363 365,366,367,368,369,370,371,372,373,374,...1223
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