Legislação Crefito (v1.5) - page 37

Art. 24
. - O mandato e a posse dos membros da CTC são coincidentes com os membros
da Diretoria.
Art. 25.
- O membro da CTC, quando licenciado em seus impedimentos eventuais, é
substituído por um dos Conselheiros não integrantes da Diretoria, nem da própria CTC.
Parágrafo Único
- O Plenário determina a procedência a ser observada na convocação,
na oportunidade da eleição dos membros da CTC.
Art. 26
. - Inexiste hierarquia entre os membros da CTC.
Art. 27.
- A reunião da CTC independe de convocação e antecede a reunião do Plenário.
Parágrafo Único
- A CTC pode reunir-se em caráter extraordinário, por determinação do
Plenário, quando da ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a
medida.
Art. 28
. - Compete à CTC instruir com parecer conclusivo balancetes e processo de
prestação de contas, para orientação e julgamento do Plenário, fazendo referência expressa às
seguintes verificações:
I - regularidade do processamento de arrecadação da receita e da respectiva
documentação comprobatória, inclusive quanto ao recebimento de legados, doações e
subvenções;
II - regularidade no processamento de aquisição de material, prestação de serviços e
adiantamento de numerário; e
III - regularidade do processamento da despesa e da respectiva documentação
comprobatória, inclusive quanto a inversões e aquisição, alienação e baixa de bem patrimonial.
Parágrafo Único
- Incumbe ao Presidente diligenciar o atendimento do que for
requisitado por membro da CTC, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive
o apoio administrativo e o assessoramento técnico.
Art. 29
- A Comissão Superior de Ética Profissional (COSEP) , órgão assessor do
Plenário, de caráter consultivo, é presidida pelo Vice-Presidente e composta de um Secretário e
dois Vogais por ele indicados dentre os suplentes.
Art. 30
. - Incumbe ao Vice-Presidente indicar dentre os suplentes não integrantes da
COSEP, o substituto a ser designado quando do licenciamento, impedimento ou falta eventual de
seus membros.
Parágrafo Único
- O Vice-Presidente é substituído, em seus afastamentos eventuais da
presidência da COSEP, de acordo com o estabelecimento no art. 19.
Art. 31.
- A reunião da COSEP é convocada pelo Vice-Presidente.
Art. 32
. - Compete à COSEP instruir com parecer conclusivo os processos a serem
submetidos ao julgamento do Plenário, relativos a transgressões do Código de Deontologia da
Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, inclusive de revisão de decisão.
Parágrafo Único
- Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no parágrafo único
do artigo 28.
Art. 33
. - Pode a COSEP, por Ato do Vice-Presidente, credenciar fisioterapeuta ou
terapeuta ocupacional, ou constituir Comissão de Sindicância composta de profissionais destas
categorias, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência necessária à instrução
de processo a seu cargo.
Art. 34
. - A Assessoria Técnica (ASTE), é o órgão que congrega as pessoas físicas ou
jurídicas contratadas pelo COFFITO, em caráter permanente ou temporário, com a finalidade de
atender ao assessoramento do Plenário, da Diretoria e dos Conselheiros em assuntos próprios
das respectivas áreas profissionais, do interesse da administração da Autarquia.
Parágrafo Único
- O assessoramento referido neste artigo é solicitado por intermédio do
Presidente e inclui a instrução do assunto com parecer técnico, e conforme a área profissional, a
execução de Procedimentos requeridos pelo encaminhamento e solução do mesmo.
Art. 35
. - A Secretaria Executiva (SECEX) é o órgão encarregado da execução dos
serviços e das atividades administrativas de apoio, necessárias ao funcionamento do COFFITO e
CREFITOs e conservação e guarda de seu patrimônio.
Art. 36
. - Os serviços e atividades da SECEX são executados sob a chefia de um
Secretário-Executivo e distribuídos em duas áreas: administrativa e econômico-financeira.
Art. 37
. - Compete à SECEX a execução dos seguintes serviços e atividades:
I - na área administrativa:
a) de expediente, arquivo e biblioteca;
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