Legislação Crefito (v1.5) - page 373

janeiro de 2.006 ou até 28 de fevereiro de 2.006, passando os valores integrais, com descontos, a vigorar
como segue:
INSCRITOS:
VALORES:
I – Pessoa Física:
até 31 de janeiro de 2006:
R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais)
até 28 de fevereiro de 2006:
R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais)
até 31 de março de 2006:
R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais)
Artigo 4º
- Os descontos previstos no caput do art. 3º serão assegurados às Pessoas Jurídicas
inscritas, implicando em redução de 10% (dez por cento), para pagamento integral da contribuição anual
(anuidade) efetuado até 31 de janeiro de 2.006, e de 5% (cinco por cento) para pagamento integral da
contribuição anual (anuidade) efetuado até 28 de fevereiro de 2.006, deduzindo-se do valor a que estiver
obrigada a contribuinte, conforme a classe de capital social constante do item II do Art. 1º, deste ato
normativo.
Artigo 5º
- Aos Profissionais ou Pessoas Jurídicas que se encontrem na 1ª faixa de classe de
capital social, será permitido o pagamento da contribuição anual (anuidade) em três parcelas mensais e
sucessivas, sem incidência dos descontos estipulados pelos arts. 3º e 4º desta Resolução, com
vencimentos em 31 de janeiro de 2006, 28 de fevereiro de 2006 e 31 de março de 2006, como segue:
DATAS DE VENCIMENTO:
VALORES:
31 de janeiro de 2006
R$ 80,00 (oitenta reais)
28 de fevereiro de 2006
R$ 80,00 (oitenta reais)
31 de março de 2006
R$ 80,00 (oitenta reais)
Artigo 6º
- As filiais ou representações de Pessoas Jurídicas instaladas em circunscrição de
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diverso daquele de sua sede são também
obrigadas ao pagamento da contribuição anual (anuidade), independentemente do pagamento realizado
pela matriz, devido na razão de 50% (cinqüenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz.
Artigo 7º
- A inadimplência da anuidade ou de parcelas destas, nos prazos fixados, determinará a
aplicação de multa automática de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano,
calculados e acrescentados sobre o valor do débito corrigido monetariamente, segundo os índices da
variação do IGP/M da FGV no período de inadimplência.
Artigo 8º
- Os Profissionais ou Pessoas Jurídicas que se encontrarem inadimplentes, poderão
requerer ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de sua inscrição a reunião e o
parcelamento dos débitos a partir de 31 de março de 2006, para anuidades do exercício ou de exercícios
anteriores competindo ao Presidente analisar e decidir fundamentadamente o pedido, determinando, se for
o caso, a lavratura de termo de confissão de dívida que especifique o valor total do débito, a incidência de
correção monetária e juros de mora, o número de parcelas deferido para pagamento, que não poderão
ultrapassar a 10 (dez), tudo em conformidade com as normas do COFFITO vigentes e pertinentes à
matéria.
Artigo 9º
- O preço de serviços, emolumentos e taxas serem arrecadadas pelos Conselhos
Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional, são fixados neste ato normativo, observando os seguintes valores:
a) Inscrição de pessoa física:
R$ 70,00 (setenta reais)
b) Inscrição de pessoa jurídica:
R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais)
c) Expedição e substituição de carteira
profissional, inclusive 2ª via:
R$ 70,00 (setenta reais)
d) Expedição e substituição de cédula de
identidade, inclusive 2ª via:
R$ 17,00 (dezessete reais)
f) Certidão, Licença Temporária de Trabalho
ou Certificado de Registro:
R$ 43,00 (quarenta e três reais)
Artigo 10
- Quando ocorrer o primeiro registro original de Profissionais ou Pessoas Jurídicas
perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a contribuição anual (anuidade) será
por estes devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a viger a
inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade entre os meses do ano fiscal.
Artigo 11
- Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderão conceder
isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos
constantes na Resolução COFFITO nº 82, de 09.05.1987 (D.O.U. de 21.05.1987).
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