Legislação Crefito (v1.5) - page 375

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 302, DE 15 DE DEZEMBRO 2005
(DOU nº. 241, Seção 1, pág. 199/202, de 16.12.2005)
Aprova instruções complementares e o
regulamento para eleições destinadas a renovação
de mandatos nos Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em
sua 146ª Reunião Ordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2005, na Sede do COFFITO,
situada na SRTVS – Quadra 701 – conj. L – Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Sala 602 – Brasília -
DF, deliberou:
Considerando que o COFFITO detém a competência para manter a unidade de
procedimento normativo do conjunto COFFITO/CREFITOS, sendo de sua competência exercer
função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto na de
regência do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e adotar providências
indispensáveis à realização dos objetivos institucionais, conforme atribui o inciso II do artigo 5º
da Lei Federal n.º 6.316, de 17.12.1975;
Considerando que o § 1º do artigo 1º da Lei Federal n.º 6.316, de 17.12.1975, não confere
autonomia plena aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, determinando
que estes e o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional constituem, em conjunto,
uma única autarquia federal;
Considerando o disposto no § 3º do artigo 2º da Lei Federal n.º 6.316, de 17.12.1975;
Considerando que o artigo 30 da Portaria n.º 3.085, publicada pelo Ministério do Trabalho
em 15.03.1985, que expressa instruções para renovação de mandatos nos Conselhos Federal e
Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, atribui competência ao COFFITO para
“interpretar estas instruções e complementá-las, bem como baixar os atos necessários à sua
integral execução, especialmente quanto a: I- prazo para realização de atos e formalidades
eleitorais; II- normas sobre constituição e funcionamento das Mesas Eleitorais; III- Material para
votação; IV- formalidades relativas ao ato de votar e à apuração; V- normas disciplinares do voto
por correspondência; VI- organização do processo eleitoral.”;
Considerando que o artigo 2º da Resolução COFFITO n.º 291, de 17.12.2004,
expressamente revogou a Resolução COFFITO n.º 58, de 30.09.1985, bem como o artigo 4º da
Resolução COFFITO n.º 231, de 17 de janeiro de 2002;
Considerando que os atos normativos internos destinados a reger eleições em Conselhos
Federais e Regionais de profissões regulamentadas não estão subsumidos ao princípio
constitucional da anterioridade e anualidade de lei eleitoral, destacando-se não se tratarem de lei
em sentido formal a que se refere o art. 16 da Constituição da República Federativa do Brasil,
com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 4, de 1993, na forma explicitada pelo Projeto
de Emenda Constitucional n.º 45/2001, com conteúdo e justificativa publicados na pág. 17880 do
DCN – Seção I – de 24.09.1991;
Considerando que o artigo 7º da Lei Federal n.º 6.316, de 17.12.1975, não atribuiu
competência para que os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional promovam
atos de nomeação de comissões eleitorais destinadas à renovação dos mandatos de seus
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