Legislação Crefito (v1.5) - page 377

REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS
REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
OS MANDATOS, AS ELEIÇÕES E OS VOTOS
Artigo 1º
- Os mandatos dos membros dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional serão de 4 (quatro) anos, compondo-se de 9 (nove) membros efetivos e
suplentes, respectivamente, eleitos em observância à Lei Federal n.º 6.316/75.
Artigo 2º
- As eleições serão realizadas com a forma prevista nesta Resolução, e a posse
dos eleitos garantirá o exercício pleno dos mandatos, respeitada a incoincidência com as
eleições destinadas à renovação de mandatos nos Conselhos Federal e Regionais.
Artigo 3º
- As eleições para a composição dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional serão convocadas pelo COFFITO, que poderá designar data unificada para
realização das eleições no mês de março de cada ano eleitoral ou, excepcionalmente, designar
data adequada a atender o processo de instalação do CREFITO. (Redação dada pela
Resolução nº. 338, de 23.01.2008)
§ 1º - O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional publicará edital no Diário
Oficial da União para constituir uma Comissão Eleitoral Regional a cada uma das entidades.
§ 2º - A Comissão Eleitoral Regional será incumbida de reger todos os atos administrativos
relativos ao pleito.
§ 3º - Para as eleições dos CREFITOs a serem instalados, o CREFITO de origem será
responsável pela realização das despesas com o pleito e pelo atendimento dos atos
administrativos praticados pela Comissão Eleitoral Regional incumbida de reger todos os atos
administrativos relativos ao certame. (Redação dada pela Resolução nº. 338, de 23.01.2008)
§ 4º - Em caso de eleição para instalação de novo CREFITO, todos os atos processuais e
publicações editalícias promovidos pela Comissão Eleitoral Regional serão praticados e terão
efeitos verificados na Unidade Federada sede do CREFITO a ser instalado, adaptando-se a esta
regra as disposições contidas neste Anexo.
(Redação dada pela Resolução nº. 338, de 23.01.2008)
Artigo 4º
- Compete ao Presidente e Diretoria do CREFITO da jurisdição propiciar os
meios materiais necessários para que a Comissão Eleitoral Regional e as Mesas Eleitorais dêem
cumprimento aos atos administrativos previstos no calendário eleitoral para efetivar a realização
da eleição para renovação de mandatos de Conselheiros efetivos e suplentes.
Artigo 5º
- O voto para o mandato dos Membros dos Conselhos Regionais é secreto,
obrigatório, direto e pessoal, e será exercido pelo Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional na
jurisdição do respectivo CREFITO de sua inscrição definitiva.
§ 1º - O Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional poderão votar mediante apresentação,
preferencialmente, da carteira de identidade profissional tipo livro, em razão da anotação de
registro de votação que deverá obrigatoriamente ser feita nesta carteira ou outro documento com
fotografia que o identifique.
§ 2º - É admitido o voto por correspondência, com regras de segurança dispostas nesta
Resolução e Anexo I.
§ 3º - Só poderá votar o Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional em situação regular
perante o respectivo CREFITO de sua jurisdição, inclusive quanto a débitos de qualquer
natureza.
§ 4º - Será facultativo o voto ao Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional com idade igual
ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) anos.
§ 5º - Ao profissional Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional com inscrição em ambas as
categorias, portador de duas respectivas inscrições no CREFITO ou de inscrições em dois ou
mais CREFITO, somente será admitido o direito de votar e ser votado uma única vez nas
eleições de único CREFITO.
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