Legislação Crefito (v1.5) - page 378

Artigo 6º
- Ao Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional que deixar de votar, sem causa
justificada, será aplicada, pelo CREFITO de sua respectiva jurisdição, multa em importância
correspondente ao valor da anuidade vigente no ano da eleição:
§ 1º -Considera-se causa justificada para os fins do disposto neste artigo:
I - impedimento legal ou força maior;
II - enfermidade;
III - ter o profissional completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
§ 2º - As justificativas no caso do inciso III serão consideradas de ofício, as demais,
deverão ser apresentadas ao CREFITO de sua inscrição principal, acompanhadas de
documentos comprobatórios, no prazo estipulado no § 4° deste artigo
§ 3º -O Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional que não comparecer à eleição, deixando
de votar, terá o prazo de 30 (trinta) dias para justificar a ausência. Não sendo esta justificada,
será aplicada a penalidade de multa referente a uma anuidade, que será cobrada após
intimação, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento. Decorrido o prazo, sem
manifestação do notificado, lavrar-se-á certidão de débito do profissional.
§ 4º -Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura da certidão de
débito profissional, o respectivo CREFITO da jurisdição, constatada a não efetivação do
pagamento, ingressará com a cobrança judicial, após regular processo administrativo de
natureza ética e fiscal.
CAPÍTULO II
A ELEGIBILIDADE
Artigo 7º
- É elegível o Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional que atender às exigências
constantes do § 1° do artigo 3° da Lei 6.316/75 e legislação complementar e legislação
complementar, satisfazendo os requisitos desta Resolução e seus Anexos.
§ 1º - O exercício do mandato de membro dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficará
subordinado, além das disposições legais, ao preenchimento dos requisitos e apresentação de
documentos seguintes:
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência de condenação transitada em julgado, por crime contra a segurança
nacional;
V - os que não tiverem desaprovado definitivamente suas contas de exercício em cargos
de administração pública ou privada;
VI - os que não houverem lesado o patrimônio público, de entidade sindical ou associativa;
VII - os que estiverem inscritos, no mínimo, por 2 (dois) anos anteriores à data do pleito,
perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para o qual a eleição
renovará mandatos;
VIII - os que não tiverem sido condenados por crime doloso, enquanto persistirem os
efeitos da pena;
IX - os que não estiverem cumprindo pena de natureza ética ou disciplinar;
X - os que estiverem com inscrição e situação regulares e quites com suas obrigações
pecuniárias junto ao COFFITO e todos os CREFITO em que tiverem inscrição.
§ 2º - O atendimento dos requisitos e exigências de que tratam esta Resolução poderá ser
feito mediante declaração dos órgãos competentes, incluindo as declarações emitidas
obrigatoriamente pelo respectivo CREFITO, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após
o recebimento do protocolo de solicitação do candidato, que responderá por sua veracidade, sob
as penas da lei.
§ 3º - O profissional provisionado com Licença Temporária de Trabalho (LTT) não possui
capacidade eleitoral para sufragar e receber sufrágio.
TÍTULO II
IMPLEMENTAÇÃO DAS ELEIÇÕES
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