Legislação Crefito (v1.5) - page 382

§ 3º - Não poderão integrar a Mesa Eleitoral os candidatos, seus parentes, co-sangüíneos
e afins, até o 2º (segundo) grau, os respectivos cônjuges, bem como os conselheiros, os
delegados e os empregados do respectivo CREFITO.
§ 4º - Os integrantes das Mesas serão instruídos sobre o processo da eleição pela
Comissão Eleitoral Regional e receberão cópia desta Resolução.
§ 5º - O serviço prestado pelo Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional nas eleições será
considerado serviço de natureza relevante.
Artigo 20
- Se a instalação da Mesa Eleitoral não se tornar possível pelo não
comparecimento, em número suficiente, de seus membros, a Comissão Eleitoral, o Presidente da
Mesa ou na sua ausência qualquer componente da mesma poderá designar, dentre os
Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais presentes, tantos substitutos quantos necessários à
sua constituição e funcionamento.
Artigo 21
- Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral:
I - receber os votos;
II - decidir sobre dúvidas e dificuldades apresentadas;
III - manter a ordem e a regularidade do trabalho eleitoral;
IV - conferir, na lista para votantes, o número de registro postal ou do protocolo, nos casos
de voto por correspondência;
V - assinar as atas;
VI - proclamar resultados.
Artigo 22
- Compete ao Primeiro Mesário-Escrutinador:
I - auxiliar o Presidente e substituí-lo em sua ausência;
II - disciplinar os trabalhos relativos à entrada e saída dos eleitores e apuração dos votos.
Artigo 23
- Compete ao Segundo Mesário-Escrutinador:
I - lavrar as respectivas atas;
II - apurar os votos;
III - substituir o primeiro Mesário-Escrutinador.
TÍTULO III
A VOTAÇÃO
CAPÍTULO I
O MATERIAL PARA VOTAÇÃO
Artigo 24
- O Presidente da Comissão Eleitoral Regional deverá entregar ao Presidente da
Mesa Eleitoral, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência à data do pleito, caixa
lacrada com o seguinte material a ser fornecido pelo respectivo CREFITO, sendo conferido seu
conteúdo pelos demais membros da Mesa Eleitoral, sendo facultado que tais trabalhos sejam
acompanhados por fiscais das chapas concorrentes, no momento da instalação da Mesa
Eleitoral:
I - lista de votantes;
II - uma urna para cada Mesa Eleitoral, exceto a destinada a receber os votos por
correspondência;
III - cédulas únicas para votação, no formato 16 cm x 18 cm;
IV - caneta azul ou preta, papel para anotações, envelopes e invólucros para lacre do
material;
V - modelo da ata da eleição a ser lavrada;
VI - carimbo específico a ser utilizado para anotação na carteira profissional ou
comprovante de votação;
Parágrafo único -Para os eleitores aos quais for permitido o voto por correspondência,
deverá ser enviado pela Comissão Eleitoral, o material necessário à prática do ato, inclusive a
cédula única de votação, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Artigo 25
- Antes do início dos trabalhos, a Comissão Eleitoral Regional autenticará os
envelopes que servirão como invólucro de votos de eleitores impugnados, assim como rubricará
as cédulas únicas de votação.
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