Legislação Crefito (v1.5) - page 383

Artigo 26
- A cédula única será confeccionada e distribuída exclusivamente pelo respectivo
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, devendo ser impressa em papel
branco, opaco e pouco absorvente, com impressão em tinta preta, com tipos uniformes de letras,
contendo no seu anverso a assinatura dos componentes da Comissão Eleitoral, contendo o
número e denominação conferida às chapas concorrentes ao pleito, sendo afixadas na cabina de
votação e no recinto da Mesa Eleitoral a relação de todas as chapas e os nomes de seus
integrantes, mencionando a numeração e denominação conferida.
§ 1º - Quando a quantidade de candidatos inviabilizar a inserção de todos os nomes na
cédula poderá constar nela apenas os números e denominações atribuídas às chapas e os
nomes dos seus respectivos componentes estarão afixados no local de votação;
§ 2º - A cédula única será confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo
do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
Artigo 27
– Em cada Mesa Eleitoral haverá uma lista com a relação da situação de cada
profissional no que diz respeito à adimplência perante o CREFITO.
§ 1º - É resguardado ao profissional o direito de regularizar-se perante a Tesouraria e
Secretaria do respectivo CREFITO por intermédio de apresentação de documentos e
informações atualizadas, ou de quitar débitos pendentes pelo pagamento de boleto bancário
emitido 24 (vinte e quatro) horas antes do início do pleito ou, se houver estrutura física para
emissão do boleto no local de votação, mas sendo pago apenas em agência bancária.
§ 2º - Fica vedado ao respectivo CREFITO o recebimento de pagamento em espécie, em
cheque ou qualquer forma de pagamento no local e dia da realização do Pleito Eleitoral, assim
como nas dependências do respectivo Regional.
§ 3º - Verificado que o profissional não possui débito vencido perante a Tesouraria, através
da apresentação do respectivo comprovante de pagamento decorrente de regularização
efetivada no prazo estabelecido pelo § 1º deste artigo, e ainda não lançado no sistema de
informação eletrônica ou no banco de dados, ser-lhe-á entregue uma senha que será exibida à
Mesa Eleitoral antes do depósito do voto na respectiva urna.
CAPÍTULO II
A FISCALIZAÇÃO DO PLEITO
Artigo 28
- Cada chapa poderá obter da Comissão Eleitoral Regional o credenciamento de
01 (um) fiscal, para atuação em cada Mesa Eleitoral, escolhidos entre os Fisioterapeutas e
Terapeutas Ocupacionais regularmente inscritos, facultando a estes apresentar impugnação de
eleitores ou contra eventuais irregularidades.
§ 1º - O requerimento para credenciamento de fiscais deverá ser protocolado até 5 (cinco)
dias úteis antes do pleito à Comissão Eleitoral Regional, indicando o nome dos profissionais
titulares e a respectiva Mesa Eleitoral em que atuarão, bem como o nome dos seus suplentes
respectivos.
§ 2° - A credencial, será fornecida pela Comissão Eleitoral Regional e autorizará a atuação
unicamente perante a Mesa para a qual foi solicitada, habilitando apenas 01 (um) fiscal, entre o
fiscal titular ou suplente.
§ 3° - O candidato é fiscal nato e poderá exercer tal função em qualquer Mesa Eleitoral,
sendo limitado apenas a um o número de fiscais em atuação por chapa em cada Mesa Eleitoral.
CAPÍTULO II
O PERÍODO DE VOTAÇÃO E O ATO DE VOTAR
Artigo 29
- O período de votação será de 10 (dez) horas consecutivas, com instalação da
Mesa Eleitoral a partir das 08h00 (oito horas), estendendo-se até às 18h00 (dezoito horas),
observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:
I - Ao ingressar no recinto da Mesa, o eleitor apresentará preferencialmente a sua carteira
profissional tipo livro, de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ou outro documento de
identificação, constando fotografia do profissional, assinará a lista de votantes e receberá do
Presidente da Mesa a cédula única rubricada por todos os componentes da Mesa, passando, em
seguida, à cabina indevassável;
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