Legislação Crefito (v1.5) - page 387

agência onde estiver a caixa postal a um membro da Comissão Eleitoral, facultando-se às
chapas a indicação de um de seus integrantes, na qualidade de fiscal, para acompanhar o ato
até a hora do encerramento da votação.
Artigo 41
- Os envelopes contendo sobrecartas e cédulas postados ou recebidos fora do
prazo, ou sobrecartas contendo irregularidades serão arquivados, sem que os envelopes sejam
abertos, por 30 (trinta) dias, para fins de justificativa do voto, dispensa ou aplicação de multa
Eleitoral.
§ 1º - Decorrido o prazo do caput deste artigo, a secretaria do respectivo CREFITO
realizará a anotação dos nomes dos profissionais e as respectivas datas de postagem,
providenciando a incineração das mesmas.
§ 2º - Salvo se o voto não for acolhido por qualquer irregularidade, a anotação Eleitoral
para o eleitor que votar por correspondência será feita em seu prontuário e quando possível em
sua carteira de identidade profissional do tipo livro.
TÍTULO IV
A APURAÇÃO
CAPÍTULO I
A APURAÇÃO DOS VOTOS DIRETOS
Artigo 42
- Encerrada a votação, o Presidente da Mesa Eleitoral convidará os dois
mesários escrutinadores a procederem à apuração, observando-se o seguinte processo:
I - abertura da urna e contagem das cédulas;
II - leitura dos votos, cédula por cédula;
III - contagem e proclamação do resultado da urna,
IV - lavratura da ata de eleição referida nesta resolução.
Artigo 43
- Encerrada a apuração de urnas das Mesas Eleitorais depois de lavrada a ata
da eleição, toda a documentação referente ao pleito será reunida e acondicionada em invólucro
resistente e inviolável, no qual os membros da Mesa lançarão suas rubricas.
§ 1º - Encerrados os trabalhos, o Presidente da Mesa entregará, contra recibo, a
documentação ao Presidente da Comissão Eleitoral, o qual se incumbirá de remetê-la ao
COFFITO, no prazo de 3 (três) dias.
§ 2º - Os Presidentes das Mesas Eleitorais localizadas no município sede do CREFITO
deverão entregar a ata e a documentação imediatamente após a apuração dos votos, e os
Presidentes das Mesas das demais zonas eleitorais deverão entregar a ata e a documentação
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º - Serão computados unicamente os votos das urnas cuja documentação for entregue à
Comissão Eleitoral Regional em consonância com este Anexo.
§ 4º - A documentação entregue à Comissão Eleitoral Regional fora do prazo previsto nesta
Resolução, somente será tomada em consideração a lista dos votantes, para os efeitos de
conferência do dever de votar.
CAPÍTULO II
A APURAÇÃO DAS MESAS ELEITORAIS EM QUE FOR UTILIZADO O SISTEMA
ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO
Artigo 44
- Concluída a votação, a Mesa Eleitoral expedirá eletronicamente o boletim de
urna, no mínimo, em 2 (duas) vias, no qual serão consignadas a data da eleição, a identificação
do município da Mesa Eleitoral, o horário do início e do encerramento da votação, o código de
identificação da urna eletrônica, o número de eleitores aptos, o número de votantes, a votação
de cada uma das chapas, os votos nulos, os votos em branco e a soma geral dos votos,
lavrando-se ata.
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