Legislação Crefito (v1.5) - page 388

§ 1º - O boletim de urna será assinado pelo Presidente da Mesa Eleitoral, pelos mesários-
escrutinadores e pelos fiscais das chapas concorrentes que o desejarem.
§ 2º - Uma via do boletim de urna acompanhará sempre o disquete.
§ 3º - Uma via do boletim de urna será juntada ao processo Eleitoral.
§ 4º - Nesse ato, outras vias poderão ser emitidas, para os responsáveis ou fiscais das
chapas.
§ 5º - O equipamento eletrônico deverá ser acondicionado na própria embalagem, para a
entrega no local designado pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO III
A APURAÇÃO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA
Artigo 45
- Após o encerramento da votação, em conjunto com as Mesas Eleitorais, os
votos recebidos por correspondência serão apurados pela Mesa Receptora de Votos por
Correspondência, observando os seguintes procedimentos:
I - conferência dos dados constantes do verso das sobrecartas maiores com a lista para
votantes por correspondência, abrindo-as em seguida;
II – conferência do número de votos com o número de eleitores constantes na lista de
votação por correspondência;
III - verificação e abertura dos envelopes internos e leitura dos votos, cédula por cédula;
IV - contagem dos votos e proclamação do resultado desta apuração;
V - lavratura da ata da eleição da Mesa Eleitoral específica para a recepção dos votos por
correspondência.
CAPÍTULO IV
CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS E PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS
Artigo 46
- Apurados todos os votos, o Presidente da Comissão Eleitoral, assistido por um
de seus membros, fará o cômputo geral e proclamará os resultados finais na sede do CREFITO,
imediatamente sendo lavradas as Ata Geral da Eleição, que mencionará:
I - o número de urnas apuradas e anuladas, o número de votos válidos e nulos,
esclarecendo-se o motivo da nulidade, o resultado de cada urna e o total geral;
II - nomes dos componentes efetivos e suplentes da chapa vencedora, respectivas
categorias profissionais, o número de registro no CREFITO e o prazo de mandato, de acordo
com o § 1º do Artigo 2º da Lei 6.316/75;
Artigo 47
- Na eleição prevalecerá o sistema majoritário, considerando-se eleita a chapa
que obtiver maior número de votos válidos.
Parágrafo único
- Em caso de empate, a Comissão Eleitoral Regional procederá sorteio,
que se realizará na presença de Representantes credenciados das diversas chapas
concorrentes, para determinar a chapa vencedora.
TÍTULO V
AS NULIDADES
CAPÍTULO I
NULIDADES APURAÇÃO
Artigo 48
- A falta de coincidência entre o número de votantes e o de cédulas somente
constituirá motivo de nulidade da eleição, se o total dos votos depositados na urna alterar o
resultado do pleito.
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