Legislação Crefito (v1.5) - page 419

I - quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser
processadas durante o decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que
poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.
§ 1º
– As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão
concedidas pelo Presidente do Conselho, ou a quem for por este delegada tal competência por
Portaria.
§ 2º
– À exceção dos dias de realização de Reuniões Plenárias do COFFITO/CREFITOs,
as propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira,
bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, deverão estar expressamente
justificadas pelo proponente e autorizadas pelo ordenador de despesas.
§ 3º –
Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde
que autorizada sua prorrogação pelo Presidente, pelo responsável por este designado nos
termos do § 1º ou por decisão do Plenário, o agente fará jus, ainda, às diárias correspondentes
ao período prorrogado, a ser processada em caráter emergencial, conforme inciso I deste artigo.
Artigo 4° –
Na reserva e emissão de passagens aéreas serão observados os seguintes
procedimentos:
I - a solicitação da emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao menor preço,
prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe econômica;
II - a reserva deverá ser realizada tendo como parâmetro o horário e o período da
participação do agente no evento, a pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do
trabalho, visando condição laborativa produtiva;
III - a emissão dos bilhetes será realizada pela agência de viagens contratada, a partir da
reserva solicitada pelo colaborador formalmente designado, e estando esse de posse de
autorização prévia da Presidência, da Superintendência ou de decisão de Plenária consignada
em ata.
Artigo 5º
São elementos essenciais do ato de concessão (Anexo I):
I - o nome, cargo ou a função do proponente;
II - o nome, o cargo, emprego ou função do agente;
III - a descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado;
V - o período provável do afastamento;
VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;
VII - autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.
Artigo 6º
– Serão restituídas pelo agente, em cinco dias contados da data do retorno à
sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
§ 1º
– Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo,
as diárias recebidas pelo agente quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento
da sede de origem.
§ 2º
– A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente mediante
depósito bancário na conta-corrente da Entidade, comprovando-se tal ato perante a
Administração.
Artigo 7º
– Os prestadores de serviços serão indenizados mediante a concessão de
diárias, observadas as condições constantes dos respectivos contratos.
Artigo 8º
– Os colaboradores eventuais serão indenizados mediante a concessão de
diárias, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.
Artigo 9º
– Nos casos em que o delegado regional, colaborador eventual, empregado ou
prestador de serviço se deslocar a serviço acompanhando, na qualidade de assessor de
Presidente, Diretores e Conselheiros, será permitido o pagamento de diárias no mesmo valor
atribuído a autoridade acompanhada.
Artigo 10
– Os valores das diárias pelo afastamento do domicílio serão pagas em valores
individuais que não ultrapassem os limites máximos atualmente aplicados.
Parágrafo único
– Incumbe ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional a alteração dos valores das diárias pelo afastamento do domicílio.
Artigo 11
– Para a prestação de contas da despesa pública com diárias e passagem, é
obrigatório o encaminhamento, pelo agente, no prazo de 10 (dez) dias, dos seguintes
documentos:
a) Relatório de viagem, conforme modelo estabelecido no Anexo III.
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