Legislação Crefito (v1.5) - page 420

b) Comprovantes de embarque de todos os trechos, anexados ao Relatório.
Parágrafo único
– Quando a viagem disser respeito à participação em Reuniões Plenárias
do COFFITO/CREFITOs, o relatório de viagem é dispensável à vista do registro de atividades em
Ata da Reunião Plenária e consignação em Lista de Presença.
Artigo 12
– O auxílio de representação, destinado ao custeio de despesas de transporte
urbano e alimentação, fica assegurado aos agentes, residentes na cidade sede do
COFFITO/CREFITOs, vinculado exclusivamente representações oficiais externas, ou outras
atividades internas e externas de comprovado interesse do Conselho, quando designados em
atos próprios, específicos e formais do Presidente.
§ 1º
– O valor máximo a ser pago a título de auxílio de representação, por agente, equivale
a no máximo 12 (doze) vezes o auxílio de representação do mês de concessão e será pago até o
último dia do mês vincendo.
§ 2º
– Os agentes, quando residirem fora do município e/ou região metropolitana sede do
respectivo Conselho, deixarão de receber o auxílio de representação fazendo jus ao recebimento
de diária.
Artigo 13
– A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva (jetom) de
que trata o artigo 19 da Lei Federal n.º 6.316, de 17.12. 1975, devida por sessão a que
comparecerem os respectivos membros, será considerada remuneração para os efeitos legais e
corresponderá ao valor definido para auxílio de representação, na forma do art. 11 desta Lei.
§ 1º
– O valor máximo a ser pago a título de gratificação, não excederá a 6 (seis) sessões
por mês de concessão.
§ 2º
– A gratificação do Presidente será acrescida a título participação nos órgãos de
deliberação coletiva, do percentual de 50% (cinqüenta por cento), calculada sobre a importância
total devida mensalmente.
Artigo 14
– Os valores do auxílio de representação são consignados no Anexo II, desta
Resolução.
Parágrafo único
– Incumbe ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional a alteração dos valores constantes do referido anexo.
Artigo 15
– O pagamento de diária, gratificação e auxílio de representação, nos termos do
que consta neste ato normativo, fica condicionada a real disponibilidade financeira dos
Conselhos Federal e Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Artigo 16
– Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o
disposto nesta Resolução a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o agente que
houver recebido as diárias, passagens, gratificação e auxílio representação.
Artigo 17
– Fica expressamente vedada a criação de qualquer forma de gratificação,
bonificação ou similar de qualquer natureza não prevista nesta resolução.
Artigo 18
– Os deslocamentos para fora do País devem obrigatoriamente ser autorizados
previamente pelo plenário do respectivo Conselho.
Parágrafo único
– A solicitação de deslocamento, discriminada no
caput,
a ser aprovada
em Plenário, deve estar devidamente justificada e corresponder aos interesses e finalidades da
Instituição.
Artigo 19
– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
Resoluções COFFITO-156, de 29.11.1994, COFFITO-175, de 28.11.1996 e COFFITO-195, de
9.12.1998.
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ANEXO I
Resolução nº 315, de 9 de junho de 2006
Ato de Concessão de Diárias, Gratificações e Auxílio de Representação.
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