Legislação Crefito (v1.5) - page 424

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO N.º 316, DE 19 DE JULHO DE 2006
(DOU nº. 158, Seção 1, pág. 79, de 03/8/2006)
Dispõe sobre a prática de Atividades de Vida
Diária, de Atividades Instrumentais da Vida Diária
e Tecnologia Assistiva pelo Terapeuta
Ocupacional e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL
, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei nº 6.316, de
17 de setembro de 1975, em sua 153ª Reunião Ordinária, realizada no dia 19 de julho de 2006,
na Sede do COFFITO, situada na SRTVS – Quadra 701 – conj. L – Ed. Assis Chateaubriand, Bl.
II, Sala 602/614 – Brasília - DF, deliberou:
Considerando que a Terapia Ocupacional é uma profissão de nível superior devidamente
reconhecida e regulamentada pelo Decreto-Lei nº 938/69, com autonomia científica a partir de
metodologias, recursos próprios e evidências científicas;
Considerando que as Resoluções COFFITO n.º 08/78, 10/78 e 81/87 e a Resolução
CNE/CES n.º 6, de 19.02.2002, que define as diretrizes curriculares nacionais do curso de
graduação em Terapia Ocupacional, atribuem competência ao Terapeuta Ocupacional para
diagnóstico terapêutico ocupacional motor, sensorial, percepto-cognitivo, mental, emocional,
comportamental, funcional, performance ocupacional, cultural, social e econômico do indivíduo
através de utilização de métodos e técnicas terapêuticas ocupacionais;
Considerando que a Terapia Ocupacional é uma profissão da área da saúde que objetiva
promoção, prevenção, desenvolvimento, tratamento e recuperação do indivíduo que necessita
de cuidados físicos, mentais, sensoperceptivos, cognitivos, emocionais e/ou sociais, visando
ampliar seu desempenho em todo o contexto biopsicossocial na vida cotidiana;
Considerando que é função do Terapeuta Ocupacional operar com as capacidades de
desempenho das Atividades de Vida Diária (AVDs) e que estas abrangem a mobilidade
funcional, os cuidados pessoais, a comunicação funcional, a administração de hardware e
dispositivos ambientais e a expressão sexual;
Considerando que é atribuição do Terapeuta Ocupacional operar com as capacidades de
desempenho das atividades instrumentais de vida diária (AIVDs) e que estas incluem a
administração doméstica e capacidades para a vida em comunidade;
Considerando que se denomina Tecnologia Assistiva quaisquer produtos, itens, peças de
equipamentos ou sistemas, adquiridos comercialmente ou desenvolvidos artesanalmente,
produzidos em série, modificados ou feitos sob medida, assim utilizados para aumentar, manter
ou melhorar habilidades de pessoas com limitações funcionais, sejam físicas, mentais,
comportamentais ou sensoriais;
Considerando que a Tecnologia é Assistiva quando é usada para auxiliar no desempenho
funcional de atividades, reduzindo incapacidades para a realização de AVDs e das AIVDs, nos
diversos domínios do cotidiano;
Considerando que compete ao Terapeuta Ocupacional identificar os problemas que
interferem na independência do indivíduo, determinar objetivos de tratamento e proporcionar
treinamento para aumentar a sua autonomia;
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