Legislação Crefito (v1.5) - page 425

RESOLVE:
Artigo 1° -
É de exclusiva competência do Terapeuta Ocupacional, no âmbito de sua
atuação, avaliar as habilidades funcionais do indivíduo, elaborar a programação terapêutico-
ocupacional e executar o treinamento das funções para o desenvolvimento das capacidades de
desempenho das Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais de Vida Diária
(AIVDs) para as áreas comprometidas no desempenho ocupacional, motor, sensorial, percepto-
cognitivo, mental, emocional, comportamental, funcional, cultural, social e econômico de
pacientes.
Artigo 2°
- Compete ao Terapeuta Ocupacional o uso da Tecnologia Assistiva nas
Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs) com os
objetivos de:
I - promover adaptações de jogos, brincadeiras e brinquedos;
II - criar equipamentos, adaptações de acesso ao computador e software;
III - utilizar sistemas de comunicação alternativa, de órteses, de próteses e de adaptações;
IV - promover adequações posturais para o desempenho ocupacional por meio de
adaptações instrumentais;
V - realizar adaptações para déficits sensoriais (visuais, auditivos, táteis, dentre outros) e
cognitivos em equipamentos e dispositivos para mobilidade funcional;
VI - adequar unidades computadorizadas de controle ambiental;
VII - promover adaptações estruturais em ambientes domésticos, laborais, em espaços
públicos e de lazer;
VIII - promover ajuste, acomodação e adequação do indivíduo a uma nova condição e
melhoria na qualidade de vida ocupacional.
Artigo 3° -
É competência do Terapeuta Ocupacional no âmbito das Atividades de Vida
Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs), de acordo com o diagnóstico e
o prognóstico terapêutico ocupacional, prescrever a alta da terapêutica ocupacional.
Artigo 4º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições em contrário.
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