Legislação Crefito (v1.5) - page 43

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1978 (*)
Aprova as Normas para habilitação ao exercício
das profissões de fisioterapeuta e terapeuta
ocupacional e dá outras providências.
A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de
suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 7ª reunião ordinária, realizada em
18 e 19 de fevereiro de 1978.
RESOLVE:
Art. 1º.
Ficam aprovadas, nos termos do inciso II, do art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17 de
dezembro de 1975, as Normas para habilitação ao exercício das profissões de fisioterapeuta e
terapeuta ocupacional que com esta são publicadas.
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 20 de fevereiro de 1978.
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(*) D.O.U n.º 216 - de 13.11.78, Seção I, Parte II, Pág. 6.322/32 (Alterada pela Resolução. N.º
15, de 30/11/1980 - DOU n.º 243 de 22/12/80 Seç. I, Pág. 25.638)
NORMAS PARA HABILITAÇÃO AO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE FISIOTERAPEUTA E
TERAPEUTA OCUPACIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.
O exercício da fisioterapia e da terapia ocupacional é privativo, na área
específica de cada um, respectivamente, do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional.
Art. 2º.
Constituem atos privativos, comuns ao fisioterapeuta e ao terapeuta
ocupacional, nas respectivas áreas de atuação:
I -
O planejamento, a programação, a ordenação, a coordenação, a execução e a
supervisão de métodos e técnicas fisioterápicos e/ou terapêuticos ocupacionais que visem a
saúde nos níveis de prevenção primária, secundária e terciária;
II -
a avaliação, reavaliação e determinação das condições de alta do cliente
submetido à fisioterapia e/ou terapia ocupacional;
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