Legislação Crefito (v1.5) - page 430

e quarenta e três reais)
setenta e nove reais)
Parágrafo único
- O valor da anuidade para a pessoa jurídica será fixado a partir da
delimitação da anuidade da pessoa física, observando-se o multiplicador para cada faixa de
capital social.
Artigo 2º
- O pagamento da contribuição anual (anuidade) será efetuado até a data de 30
de março de 2007, diretamente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional –
CREFITO em que se encontrarem inscritos os Profissionais ou Pessoas Jurídicas.
Artigo 3º
- Serão concedidos descontos de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento)
se o pagamento integral da contribuição anual (anuidade) for efetivado, respectivamente, até a
data de 31 de janeiro de 2.007 ou até 28 de fevereiro de 2007.
Artigo 4º
- Os descontos previstos no caput do art. 3º serão assegurados às Pessoas
Jurídicas inscritas, implicando em redução de 10% (dez por cento), para pagamento integral da
contribuição anual (anuidade) efetuado até 31 de janeiro de 2007, e de 5% (cinco por cento) para
pagamento integral da contribuição anual (anuidade) efetuado até 28 de fevereiro de 2007,
deduzindo-se do valor a que estiver obrigada a contribuinte, conforme a classe de capital social
constante do item II do Art. 1º, deste ato normativo.
Artigo 5º
- Aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas, será permitido o pagamento da
contribuição anual (anuidade) em três parcelas mensais e sucessivas, sem incidência dos
descontos estipulados pelos arts. 3º e 4º desta Resolução, com vencimentos em 31 de janeiro de
2007, 28 de fevereiro de 2007 e 30 de março de 2007.
Artigo 6º
- As filiais ou representações de Pessoas Jurídicas instaladas em circunscrição
de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diverso daquele de sua sede são
também obrigadas ao pagamento da contribuição anual (anuidade), independentemente do
pagamento realizado pela matriz, devido na razão de 50% (cinqüenta por cento) da anuidade
estabelecida para a matriz.
Artigo 7º
- A inadimplência da anuidade ou de parcelas destas, nos prazos fixados,
determinará a aplicação de multa automática de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12%
(doze por cento) ao ano, calculados e acrescentados sobre o valor do débito corrigido
monetariamente, segundo os índices da variação do IGP/M da FGV no período de inadimplência.
Artigo 8º
- Os Profissionais ou Pessoas Jurídicas que se encontrarem inadimplentes
poderão requerer ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de sua inscrição
a reunião e o parcelamento dos débitos a partir de 30 de março de 2007, para anuidades do
exercício ou de exercícios anteriores competindo ao Presidente analisar e decidir
fundamentadamente o pedido, determinando, se for o caso, a lavratura de termo de confissão de
dívida que especifique o valor total do débito, a incidência de correção monetária e juros de
mora, o número de parcelas deferido para pagamento, que não poderão ultrapassar a 10 (dez),
tudo em conformidade com as normas do COFFITO vigentes e pertinentes à matéria.
Artigo 9º
- O preço de serviços, emolumentos e taxas a serem arrecadadas pelos
Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e, no que couber, pelo Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados neste ato normativo, observado os
seguintes valores, para vigência no exercício de 2007:
a) Inscrição de pessoa física:
R$ 73,00 (setenta e três reais)
b) Inscrição de pessoa jurídica:
R$ 131,00 (cento e trinta e um reais)
c) Expedição e substituição de carteira
profissional, inclusive 2ª via:
R$ 73,00 (setenta e três reais)
d) Expedição e substituição de cédula de
identidade, inclusive 2ª via:
R$ 18,00 (dezoito reais)
f) Certidão, Licença Temporária de Trabalho
ou Certificado de Registro:
R$ 45,00 (quarenta e cinco reais)
Artigo 10
- Quando ocorrer o primeiro registro original de Profissionais ou Pessoas
Jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a contribuição
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