Legislação Crefito (v1.5) - page 431

anual (anuidade) será por estes devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao
período em que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da
anuidade entre os meses do ano fiscal.
Artigo 11
- Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderão
conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-
se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO nº. 82, de 09.05.1987 (D.O.U. de
21.05.1987).
Artigo 12
- A multa a ser eventualmente aplicada aos Profissionais ou às Pessoas
Jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é fixada até o limite máximo de 10 (dez)
vezes o valor da anuidade vigente, aplicando-a em dobro no caso de reincidência, observado,
contudo, as disposições previstas no art. 5º (classificação da infração por nível de gradação), e
no § 2º do art. 7º (estipulação da multa pelo CREFITO aplicada em graus correspondentes aos
níveis de infrações cometidas), ambos do ANEXO da resolução COFFITO-29, de 11.11.1982
(D.O.U. de 13.12.1982).
Artigo 13
- O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os
devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os
débitos de quaisquer espécies relativos a contribuições anuais (anuidades), taxas, emolumentos
e multas, objetivando a constituição de título executivo extrajudicial e a promoção da respectiva
cobrança amigável ou a execução judicial.
Artigo 14
– A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de
anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional serão efetivados exclusivamente mediante expedição de guia da arrecadação
bancária e pagamento em instituição bancária conveniada entre os Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20%
(vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, a ser automaticamente destacado pelo estabelecimento bancário em que ocorrer a
arrecadação, depositando os valores em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo
expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamentos e arrecadação de
receita diversas do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.
Parágrafo 1º
- Aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos somente será reconhecido o
efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de contribuição anual
(anuidade), taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição bancária
conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.
Parágrafo 2º
- Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que
violarem a vedação estabelecida no caput deste artigo não poderão ter suas prestações de
contas aprovadas no exercício, além de incorrerem, os Presidentes e demais responsáveis pela
gestão administrativo-financeira, nas sanções previstas pelas Resoluções do COFFITO e pela
Lei Federal nº. 8.429, de 02 de junho de 1992.
Artigo 15
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 16
- Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007, revogadas as
disposições em contrário.
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