Legislação Crefito (v1.5) - page 441

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 323, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006
(DOU nº. 33, Seção 1, em 15/2/2007, páginas 165/166)
Estipula critérios para desmembramento,
remembramento e instalação de Conselhos Regionais
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de
17 de dezembro de 1975, em sua 157ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de dezembro de
2006, em sua sede, situada na SRTS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II,
Sala 602, Brasília - DF, deliberou:
CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975, criou o Conselho
Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a
instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às
necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e
possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número
anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º dessa Lei;
CONSIDERANDO ser imprescindível o estabelecimento de critérios, diretrizes e metas
para desenvolvimento da expansão da instalação de entidades regionais, a se promover em
atendimento às demandas crescentes e ao propósito de instituir em cada Unidade Federada o
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que apresente condições mínimas
para sua administração e auto-sustentação;
CONSIDERANDO que o escopo desta resolução é estimular a exação profissional no
sentido de atender a sociedade com padrões isonômicos de fiscalização entre as Unidades
Federadas;
CONSIDERANDO que o estudo de viabilidade econômica de um novo CREFITO deve ter
por parâmetro as expectativas de arrecadação de receita própria, a ser empregada mediante
rígido planejamento para execução orçamentária nesse exercício e parcimônia de gastos
dirigidos às atividades precípuas da Instituição, sujeitando-se às normas legais da execução
orçamentária;
CONSIDERANDO a postulação administrativa atualmente promovida por diversos
interessados no desmembramento e remembramento e instalação de Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional em vastas extensões geográficas do território nacional, assim
expressado o interesse público na efetiva instalação de Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional, ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos profissionais
Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais de importantes regiões geopolíticas;
CONSIDERANDO que compete ao COFFITO regulamentar as inscrições originárias de
Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e de pessoas jurídicas correlatas, na forma do inciso
II do art. 7º da Resolução COFFITO n.º 8, de 20.02.1978, e do art. 1º da Resolução n.º 37, de
02.04.1984, determinando a forma de sua realização;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de estabelecer parâmetros mínimos para a
administração, programação e execução orçamentária das novas entidades regionais a serem
instaladas, evidenciando ajustes a se promover também nos Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional cujos territórios, profissionais e pessoas jurídicas inscritos
forem atingidos pelo desmembramento ou remembramento;
1...,431,432,433,434,435,436,437,438,439,440 442,443,444,445,446,447,448,449,450,451,...1223
Powered by FlippingBook