Legislação Crefito (v1.5) - page 443

deverá contemplar planejamento para redução do nível de inadimplência da comunidade
profissional receptora do CREFITO desmembrado, visando salvaguardar a estabilidade
econômica e financeira do novo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Artigo 5°
– A Sessão Plenária do COFFITO que aprovar parecer favorável para instalação
do novo CREFITO também deverá aprovar seu orçamento-programa para o exercício vigente,
além da alteração orçamentária no CREFITO de origem, e a convocação da eleição para a
entidade regional, mediante Resolução.
Artigo 6°
– O CREFITO de origem deverá repassar obrigatoriamente, até o trigésimo dia
subseqüente à instalação da nova Entidade Regional, a totalidade dos valores financeiros
recebidos dos profissionais e pessoas jurídicas que corresponderão a esta nova jurisdição,
independente de haver para esta finalidade uma rubrica específica em seu orçamento-programa
ou de existir uma conta de arrecadação específica.
§ 1º – Os valores financeiros recebidos proporcionalmente pelo CREFITO de origem até a
data da instalação do novo Conselho Regional, relativos às contribuições anuais devidas por
profissionais e pessoas jurídicas com domicílio na Unidade Federada desmembrada, serão
apurados tendo em vista a realização da receita e serão objeto de compensação e repasse à
nova Entidade Regional.
§ 2º – Para os efeitos de manter o equilíbrio financeiro e orçamentário do CREFITO de
origem, do montante devido será deduzido o correspondente a 1/12 avos por mês incorrido entre
o início do exercício até a data da instalação da Nova Regional, calculado sobre o montante da
receita prevista no orçamento anual do CREFITO de origem, homologado antes da divisão de
sua jurisdição.
§ 3º – O CREFITO de origem deverá repassar obrigatoriamente até o vigésimo dia
subseqüente à instalação da nova Entidade Regional, os valores recebidos de profissionais e
pessoas jurídicas que corresponderão a esta jurisdição.
§ 4º – No caso de remembramento, serão adicionadas ao orçamento-programa do
CREFITO remembrado as previsões de receita e despesa relativas às contribuições anuais
devidas por profissionais e pessoas jurídicas com domicílio na Unidade Federada anexada à
jurisdição.
§ 5º – Os valores financeiros correspondentes à receita proveniente de anuidades de
profissionais e pessoas jurídicas que correspondem à jurisdição da Unidade Federada
remembrada serão repassados ao CREFITO remembrado no mesmo prazo previsto no
caput
deste artigo 6º, deduzindo-se o correspondente a 1/12 avos por mês incorrido do início do
exercício até a data do remembramento, calculado sobre o montante da receita prevista no
primeiro orçamento anual do CREFITO de origem.
Artigo 7°
– O Plenário do COFFITO poderá, mediante requisição da nova Entidade
Regional ou do CREFITO remembrado, existindo previsão orçamentária e parecer favorável da
Comissão encarregada dos estudos de viabilidade de implantação de nova entidade regional ou
de remembramentos, estabelecer subsídio financeiro para ampliação e manutenção dos serviços
de fiscalização do exercício profissional de Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais e suas
respectivas pessoas jurídicas domiciliados nessas Unidades Federadas, observados os
seguintes princípios:
I – O subsídio poderá alcançar, no ano da instalação do novo CREFITO ou do
remembramento, percentual máximo que corresponda a 30% (trinta inteiros percentuais) do
orçamento-programa dessa Entidade Regional para esse exercício, obedecida a
proporcionalidade de meses supervenientes e a efetiva programação de atos de fiscalização,
determinando que esses valores sejam exclusivamente aplicados para atos de fiscalização do
exercício profissional de Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais e de suas respectivas
pessoas jurídicas.
II – O subsídio poderá alcançar, no primeiro ano posterior ao da instalação do novo
CREFITO ou do remembramento, percentual máximo que corresponda a 20% (vinte inteiros
percentuais) do orçamento-programa dessa Entidade Regional para esse exercício, obedecida a
proporcionalidade de meses supervenientes e a efetiva programação de atos de fiscalização,
determinando que esses valores sejam exclusivamente aplicados para atos de fiscalização do
exercício profissional de Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais e de suas respectivas
pessoas jurídicas.
III – O subsídio poderá alcançar, no segundo ano posterior ao da instalação do novo
CREFITO ou do remembramento, percentual máximo que corresponda a 10% (dez inteiros
1...,433,434,435,436,437,438,439,440,441,442 444,445,446,447,448,449,450,451,452,453,...1223
Powered by FlippingBook