Legislação Crefito (v1.5) - page 446

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 324, DE 25 DE ABRIL DE 2007.
(DOU nº. 91, Seção 1, em 14/5/2007, página 205)
Dispõe sobre a atuação do Terapeuta Ocupacional na
brinquedoteca e outros serviços inerentes, e o uso dos
Recursos Terapêutico-Ocupacionais do brincar e do
brinquedo e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei n.º 6.316, de
17 de setembro de 1975, em sua 160ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de abril de 2007,
na Sede do COFFITO, situada na SRTVS – Quadra 701 – conj. L – Ed. Assis Chateaubriand, Bl.
II, Sala 602/614 – Brasília - DF, deliberou:
Considerando que a Terapia Ocupacional é uma profissão de nível superior reconhecida e
regulamentada pelo Decreto-Lei n° 938/69, Resoluções COFFITO n° 08/1978, 10/1978, 81/1987
que atribuem competência ao Terapeuta Ocupacional para o diagnóstico do desempenho
ocupacional nas áreas das atividades da vida diária, trabalho e produtivas, lazer ou diversão e
nos componentes de desempenho sensório-motor, integração cognitiva e componentes
cognitivos, habilidades psicossociais e componentes psicológicos, através da utilização de
métodos e técnicas terapêuticas ocupacionais;
Considerando que a atividade de brincar e utilizar o brinquedo são recursos utilizados no
processo terapêutico ocupacional e que a intervenção profissional específica estimula o indivíduo
na utilização de estratégias para superar demandas do seu cotidiano;
Considerando que as atividades de brincar e de utilizar o brinquedo são áreas de
desempenho ocupacional inseparáveis do processo de desenvolvimento e construção da
identidade do indivíduo e da criança, nas quais o interesse intrínseco é a participação ativa do
indivíduo, da criança, com estímulo à elaboração de capacidades, resoluções de problemas e
estabelecimento de novas relações com os objetos, seu corpo, sua história e com a produção de
conhecimentos diversos;
Considerando a Lei n.º 11.104/2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalações de
brinquedotecas nas unidades de saúde com atendimento pediátrico em regime de internação, e
a Portaria n.º 2.261/2005-GM/MS que regulamenta as diretrizes de instalação e funcionamento
das brinquedotecas;
Considerando que a hospitalização é uma experiência potencialmente traumática que pode
causar impacto considerável no cotidiano do indivíduo e da criança e de sua família, promovendo
um confronto com situações de dor e procedimentos invasivos, além de apatia, inatividade,
regressão nas aquisições do desenvolvimento infantil, desorganização na realização das tarefas
da vida diária, de lazer e escolar e limitações funcionais, e que o objetivo da criação de espaços
de brinquedotecas em ambientes especializados, ambulatoriais e hospitalares, é de oferecer à
criança e seus acompanhantes meios que possibilitem a continuidade do desenvolvimento
infantil, oferecendo um lugar para que a criança, sob orientação, compreenda e possa melhor
elaborar a problemática que vivencia;
Considerando que é atribuição do Terapeuta Ocupacional realizar avaliação e intervenção
nos efeitos do processo de hospitalização, promovendo estratégias de superação dos problemas
com conseqüente adaptação ao espaço hospitalar, através de atividades terapêuticas
ocupacionais que favorecem situações prazerosas, criativas, inovadoras e mudanças
comportamentais;
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