Legislação Crefito (v1.5) - page 447

RESOLVE:
Artigo 1º
- É exclusiva competência do Terapeuta Ocupacional, devidamente registrado no
CREFITO da jurisdição de sua atuação profissional, desenvolver atividade de brincar e utilizar o
brinquedo como recursos terapêutico-ocupacionais na assistência ao ser humano em suas
capacidades motoras, mentais, emocionais, percepto-cognitivas, cinético-ocupacionais e
sensoriais, em todos os níveis de atenção à saúde.
Artigo 2º
- Com vistas a prestar assistência profissional em situação individualizada ou
grupal, o Terapeuta Ocupacional desenvolverá atividade de brincar e utilizará o brinquedo como
recursos terapêutico-ocupacionais para possibilitar à criança e seus familiares o enfrentamento
dos desafios no ambiente demandado, em especial o hospitalar, estimulando os componentes de
desempenho ocupacional sensório-motor, integração cognitiva e componentes cognitivos,
habilidades psicossociais e componentes psicológicos, nos contextos temporais e ambientais de
desempenho ocupacional.
Artigo 3º
- A composição da equipe multidisciplinar da brinquedoteca ou de serviços inerentes ao
desenvolvimento da atividade de brincar e utilização do brinquedo como instrumentos terapêutico-
ocupacionais deverá contar com profissional Terapeuta Ocupacional em número que comprovadamente
permita o atendimento com qualidade no estabelecimento assistencial público ou privado, competindo
apenas a este desempenhar esses serviços.
Artigo 4º
- Recomendar que os serviços inerentes ao desenvolvimento de atividade de brincar e
utilização do brinquedo como recursos terapêutico-ocupacionais na assistência ao ser humano, em
brinquedotecas ou outros serviços, estejam sob a coordenação e responsabilidade técnica do Terapeuta
Ocupacional.
Artigo 5º
- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
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