Legislação Crefito (v1.5) - page 450

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 326, DE 25 DE ABRIL DE 2007.
(DOU nº. 165, Seção 1, em 27/8/2007, página 79)
Altera a redação do artigo 63 da Resolução COFFITO
n.º 59, de 30 de setembro de 1985.
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições
conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 160ª
Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de abril de 2007, em sua sede, situada na
SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília - DF,
deliberou:
Considerando a necessidade de dimensionamento do prazo prescricional para o processo que
apure responsabilidade por infrações profissionais em consonância ao que prescreve, de modo geral, o
inciso II do art. 142 da Lei Federal n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1.990, diante da omissão da Lei
Federal n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1.975;
RESOLVE:
Artigo 1º
- O art. 63 da Resolução COFFITO n.º 59, de 30 de setembro de 1985, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Artigo 63
– A punibilidade por infração disciplinar sujeita a processo disciplinar prescreve em 5
(cinco) anos, contados a partir da data do fato.
§ 1º - Quando a infração disciplinar também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal.
§ 2º - São causas de interrupção de prazo prescricional:
I – a regular determinação para sindicância ou a instauração de processo disciplinar, até a decisão
final proferida por autoridade competente;
II - o conhecimento expresso ou a citação do denunciado, inclusive por meio de edital;
III - a apresentação de defesa prévia;
IV - a decisão condenatória recorrível;
IV - qualquer ato inequívoco, que importe apuração dos fatos.
§ 3º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a
interrupção.
§ 4º - A execução da pena aplicada no processo disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos, tendo
como termo inicial a data da publicação da decisão ou acórdão.
§ 5º - Deferida medida judicial de suspensão da apuração ética, o prazo prescricional fica suspenso
até a revogação da medida, quando o prazo voltará a fluir.
Artigo 2º
- A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração, e seus
efeitos aplicam-se de imediato a todos os processos em curso, nos moldes preconizados por esta
Resolução.
Artigo 3º
- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
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