Legislação Crefito (v1.5) - page 451

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 327, DE 10 DE AGOSTO DE 2007.
(DOU nº. 165, Seção 1, em 27/8/2007, página 79)
Promove o desmembramento da região territorial do
Crefito-9 e determina a instalação do Conselho Regional
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região –
CREFITO-13.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições
conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 162ª Reunião
Ordinária, realizada no dia 10 de agosto de 2007, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L,
Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Sala 602, Brasília - DF, deliberou:
Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975, criou o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades
regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos
serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente
derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa
competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º
dessa Lei;
Considerando o teor normativo da Resolução COFFITO n.º. 323, de 06 de dezembro de 2006;
Considerando ser imprescindível o atendimento às demandas crescentes e ao propósito de instituir
em cada Unidade Federada o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que apresente
condições mínimas para sua administração, conforme é o caso do Estado do Mato Grosso do Sul, que
reúne em seu território inscrições regulares de profissionais ativos e pessoas jurídicas, assim
consideradas as empresas de Fisioterapia ou de Terapia Ocupacional instaladas, todos com inscrição
profissional e empresarial regulares, conforme atesta certidão emitida pelo CREFITO-9;
Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira do CREFITO a ser instalado
avaliaram a capacidade contributiva derivada do número de profissionais e pessoas jurídicas inscritos no
novo CREFITO e no de origem no exercício de 2007, de modo a não promover prejuízos às atividades de
registro e de fiscalização do exercício profissional realizado até então além de estabelecer planejamento
para redução do nível de inadimplência da comunidade profissional receptora do CREFITO desmembrado,
visando salvaguardar a estabilidade econômica e financeira do novo Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional da 13ª Região (Res. COFFITO 323, art. 4º, § 2º);
Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira do CREFITO a ser instalado e
de estabilidade econômico-financeira do CREFITO de origem resultaram favoráveis ao desmembramento
e instalação do CREFITO no Estado do Mato Grosso do Sul, demarcando a viabilidade econômica do
Crefito-13 para o exercício de 2007 com base na arrecadação realizada no exercício que precedeu ao da
instalação (2006) (Res. COFFITO 323, art. 3º, IV), ampliando as expectativas de arrecadação de receita
própria, a ser empregada com base em rígido planejamento para execução orçamentária neste exercício e
parcimônia de gastos dirigidos às atividades precípuas da Entidade, sujeitando-se às normas legais da
execução orçamentária, de onde resultaram as estimativas para elaboração de orçamento-padrão para o
exercício de 2007 (Res. COFFITO 323, art. 4º); tais sendo objeto de aprovação por parte da Comissão
especialmente designada pela 160ª Sessão Plenária, em 25, 26 e 27.04.2007;
Considerando que os estudos de viabilidade técnico-operacional do CREFITO a ser instalado foram
realizados pela Assessoria Técnica do COFFITO e observaram as características e condições regionais
para desempenho das funções de registro e de fiscalização do exercício das profissões, objetivando a
redução de custos para as entidades e profissionais, resultando favoráveis ao desmembramento e
instalação da entidade regional no Estado do Mato Grosso do Sul (Res. COFFITO 323, art. 4º, caput), tais
sendo objeto de aprovação por parte da Comissão especialmente designada pela 160ª Sessão Plenária,
em 25, 26 e 27.04.2007;
Considerando que o INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira, órgão do Ministério da Educação da República Federativa do Brasil, declara expressamente que
1...,441,442,443,444,445,446,447,448,449,450 452,453,454,455,456,457,458,459,460,461,...1223
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