Legislação Crefito (v1.5) - page 455

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 328, DE 10 DE AGOSTO DE 2007.
(DOU nº. 165, Seção 1, em 27/8/2007, página 80)
Promove o desmembramento da região territorial do
Crefito-1 e determina a instalação do Conselho Regional
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região –
CREFITO-14.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em
sua 162ª Reunião Ordinária, realizada no dia 10 de agosto de 2007, em sua sede, situada na
SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília - DF,
deliberou:
Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975, criou o Conselho
Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a
instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às
necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e
possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número
anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º dessa Lei;
Considerando o teor normativo da Resolução COFFITO nº. 323, de 06 de dezembro de
2006;
Considerando ser imprescindível o atendimento às demandas crescentes e ao propósito de
instituir em cada Unidade Federada o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
que apresente condições mínimas para sua administração, conforme é o caso do Estado da
Paraíba, que reúne em seu território inscrições regulares de profissionais ativos e pessoas
jurídicas, assim consideradas as empresas de Fisioterapia ou de Terapia Ocupacional instaladas,
todos com inscrição profissional e empresarial regulares, conforme atesta certidão emitida pelo
CREFITO-1;
Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira do CREFITO a ser
instalado avaliaram a capacidade contributiva derivada do número de profissionais e pessoas
jurídicas inscritos no novo CREFITO e no de origem no exercício de 2007, de modo a não
promover prejuízos às atividades de registro e de fiscalização do exercício profissional realizado
até então além de estabelecer planejamento para redução do nível de inadimplência da
comunidade profissional receptora do CREFITO desmembrado, visando salvaguardar a
estabilidade econômica e financeira do novo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 14ª Região (Res. COFFITO 321, art. 4º, § 2º);
Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira do CREFITO a ser
instalado e de estabilidade econômico-financeira do CREFITO de origem resultaram favoráveis
ao desmembramento e instalação do CREFITO no Estado da Paraíba, demarcando a viabilidade
econômica do Crefito-14 para o exercício de 2007 com base na arrecadação realizada no
exercício que precedeu ao da instalação (2006) (Res. COFFITO 323, art. 3º, IV), ampliando as
expectativas de arrecadação de receita própria, a ser empregada com base em rígido
planejamento para execução orçamentária neste exercício e parcimônia de gastos dirigidos às
atividades precípuas da Entidade, sujeitando-se às normas legais da execução orçamentária, de
onde resultaram as estimativas para elaboração de orçamento-padrão para o exercício de 2007
(Res. COFFITO 321, art. 4º); tais sendo objeto de aprovação por parte da Comissão
especialmente designada pela 160ª Sessão Plenária, em 25.04.2007;
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