Legislação Crefito (v1.5) - page 46

Art. 12.
Têm direito à inscrição:
I -
o titular de diploma de fisioterapeuta ou do terapeuta ocupacional obtido
em curso oficial ou reconhecido, de instituição de ensino autorizada nos termos da lei; e
II -
o titular de diploma conferido por escola, curso ou outro órgão estrangeiro,
segundo as leis do país de origem, depois de revalidado no Brasil como de nível superior de
fisioterapia e/ou de terapia ocupacional.
Parágrafo Único
- A revalidação a que se refere o inciso II, deste artigo é
dispensada quando da vigência de acordo, convênio ou outro instrumento legalmente instituído
entre o Brasil e o país de origem, que determina a dispensa.
Art. 13.
É permitida a concomitância de inscrições, nos seguintes casos:
I -
para o exercício simultâneo das profissões de fisioterapeuta e
terapeuta ocupacional pelo portador dos diplomas pertinentes às duas profissões; e
II -
para o exercício profissional na jurisdição de mais de um CREFITO.
Art. 14.
O inscrito na forma prevista no art. 13 está obrigado a:
I -
responder, simultaneamente, em todas as inscrições pela infração ética
cometida em razão de qualquer delas;
II -
pagar as obrigações pecuniárias inerentes a cada um das inscrições; e
III -
exercer, apenas em razão de uma das inscrições, o direito de votar e ser
votado nas eleições que tratam os artigos 2º (§1º) e 3º, da Lei n.º 6.316/75.
Art. 15.
As inscrições concomitantes que se sucederem à inicial são anotadas na
carteira de identidade profissional do inscrito, seja qual for o CREFITO emitente do documento.
Art. 16
. É vedado o deferimento da inscrição a que alude o art. 13 ao inscrito que
não estiver em pleno gozo de seus direitos profissionais.
Art. 17.
É permitido ao Presidente do CREFITO autorizar ao inscrito em outro
CREFITO, desde que em pleno gozo de seus direitos profissionais, o exercício profissional
temporário, isento de inscrição, por prazo não excedente de 90 (noventa) dias, na
área de
jurisdição do regional sob sua direção.
§ 1º.
A autorização a que se refere este artigo é fornecida em impresso próprio,
firmado pelo Presidente do CREFITO e somente poderá ser renovada decorridos 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de expiração do prazo da última concessão.
§ 2º.
Os prazos mencionados no "caput" e no § 1º deste artigo são dispensados
nos casos de:
a)
prestação de assistência profissional de indubitável urgência, hipótese em que
ocorrerá também a dispensa da autorização prevista; e
b)
promoção cultural ou divulgação científica.
Art. 18.
A franquia profissional é o vínculo criado pelo Conselho Federal a fim de
possibilitar, a critério do CREFITO, o exercício profissional, a título precário e por prazo
determinado, na área da respectiva jurisdição, ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional ao
qual não possa ser deferida, de imediato, a inscrição, desde que comprovada, pelo interessado,
a existência das condições exigidas para a futura inscrição.
Art. 19.
Pode ser concedida franquia profissional ao fisioterapeuta e/ou terapeuta
ocupacional que atenda ao exigido no art. 12 e não esteja de posse do diploma por uma das
seguintes razões:
I -
estar em processamento a emissão do diploma, ou o registro do mesmo,
previsto em lei, ou a correção de erro nele contido, ou o apostilamento face a alteração ocorrida
após a respectiva emissão;
II -
estar em processamento a substituição do diploma por outra via ou certidão,
em razão de extravio ou dano irreparável sofrido; e
III -
estar deferida e em processamento a revalidação do diploma a que alude o
inciso II do art. 12.
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