Legislação Crefito (v1.5) - page 47

Art. 20.
Além dos casos previstos no art. 19, pode ser também concedida a
franquia profissional ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional radicado no estrangeiro que,
em razão de seu currículo, serviço a ser prestado ou determinação em acordo, convênio ou outro
instrumento legalmente instituído entre o Brasil e outro país, deva exercer, em caráter eventual
ou por prazo determinado, atividade profissional no Brasil.
Art. 21.
O prazo de vigência da franquia profissional é de 12 (doze) meses,
prorrogável por dois períodos de 6 (seis) meses cada um, a critério do CREFITO.
Parágrafo Único
- Vencidas as prorrogações a que se refere este artigo, a
concessão de maior prazo dependerá de autorização do Plenário do Conselho Federal.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DA HABILITAÇÃO NO CREFITO
SEÇÃO I
DO REQUERIMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 22.
O requerimento de habilitação é dirigido ao Presidente do CREFITO e
instruído com a seguinte documentação:
I -
no caso da inscrição:
a)
original do diploma;
b)
fotocópia autenticada do diploma;
c)
carteira de identidade, registrada a condição de permanência para o requerente
estrangeiro;
d)
cartão de identidade de contribuinte (cic);
e)
título de eleitor, para o requerente brasileiro com menos de 70 (setenta) anos;
f)
comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, para o requerente
brasileiro, do sexo masculino, com menos de 40 (quarenta) anos;
g)
três fotografias, formato 3x4, obrigatório o uso de paletó e gravata para o
requerente do sexo masculino; e
h)
comprovante de pagamento do emolumento para inscrição;
II -
no caso de franquia profissional, conforme o caso:
a)
declaração ou certidão recente fornecida pela instituição de ensino, da qual
conste expressamente a data de colação de grau do requerente e o fato de se encontrar em
processamento a emissão do diploma; ou
b)
comprovante recente fornecido pela repartição onde se encontre o diploma para
processamento de registro previsto em lei, ou correção do erro, ou apostilamento; ou
c)
comprovante recente fornecido pela repartição onde se encontre em
processamento a emissão de outra via do diploma, ou de certidão do mesmo;
d)
comprovante recente fornecido pela instituição de ensino na qual se encontre
em processamento a revalidação do diploma; ou
e)
documentação que comprove a habilitação profissional e justifique o exercício
da profissão nos termos do art. 20;
f)
documentos referidos nas alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso I, deste artigo;
g)
quatro fotografias, observado o disposto na alínea "g" do inciso I, deste artigo; e
h)
comprovante do pagamento dos emolumentos para inscrição e emissão do
certificado de franquia profissional.
Parágrafo Único
- Os documentos referidos nas alíneas "c", "d", "e", "f" e "h" do inciso I,
deste artigo, bem como o mencionado na alínea "h" do inciso II, podem ser substituídos pelas respectivas
fotocópias autenticadas.
Art. 23.
No caso de franquia profissional concedida nos termos do art. 20, poderá
ser dispensada a apresentação de qualquer documento que, a critério do CREFITO, não seja
necessário à instrução do requerimento.
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