Legislação Crefito (v1.5) - page 476

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 336, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007.
(DOU nº. 21, Seção 1, em 30/01/2008, página 183)
Dispõe sobre Especializações Profissionais da
Fisioterapia e sobre registros profissionais de Títulos de
Especialidade.
O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em
sua 164ª Reunião Ordinária, realizada nos dias de 07 e 08 novembro de 2007, em sua sede,
situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília -
DF, deliberou:
Considerando a necessidade de reconhecimento e registro para conferir efeitos legais a
certificados, diplomas, títulos de especialidades profissionais e títulos acadêmicos outorgados a
Fisioterapeutas;
Considerando que o inciso III do art. 44 da Lei n.º 9.394/96, delimitou as instituições de
ensino superior à oferta de cursos e programas acadêmicos de pós-graduação para mestrado e
doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros abertos a candidatos diplomados
em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino, embora tenha
reconhecido e permitido (arts. 39 a 42, e 44, III) que a educação profissional consista em
preparação para o trabalho desenvolvido mediante cursos de aperfeiçoamento e especialidade
profissionalizante em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação
continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho;
Considerando que o Conselho Nacional de Educação e a Câmara de Ensino Superior
determinaram limites ao reconhecimento acadêmico para títulos de especialização profissional, o
fazendo com a publicação do vigente Parecer CNE/CES nº. 908/98, em 02/12/1998;
Considerando que o Conselho Nacional de Educação e a Câmara de Ensino Superior
estabeleceram normas para funcionamento dos cursos de pós-graduação acadêmica e
profissional, o fazendo com a publicação da vigente Resolução CNE/CES nº. 01/01, em
09.04.2001;
Considerando a política de educação para a saúde da República Federativa do Brasil,
elaborada segundo as determinações da Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal no 8.080/90) e a
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos para o Sistema Único de Saúde (SUS), e
segundo diretrizes aprovadas na 9ª, 10ª 11ª e na 13ª. Conferências Nacionais de Saúde, que
priorizam, no âmbito da educação permanente, o desenvolvimento dos profissionais já
incorporados à rede de serviços e, no âmbito do ensino de graduação e pós-graduação, a
cooperação com as instituições formadoras, a colaboração com o sistema educacional para a
implantação das diretrizes curriculares nacionais e a montagem de estratégias de educação em
área profissional, realizadas por meio da iniciação ao trabalho e da educação em serviço, sob
supervisão;
Considerando que o Conselho Nacional de Educação e a Câmara de Ensino Superior
reiteraram sobre a autonomia do COFFITO para o reconhecimento de áreas de especialidade,
bem como registro de título de pós-graduação acadêmica ou profissional, o fazendo com a
publicação do vigente Parecer CNE/CES nº. 108/2007, de 09/07/2007;
RESOLVE:
TÍTULO I
A FORMAÇÃO PROFISSIONAL PÓS-GRADUADA
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